TJDFT - 0739231-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739231-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CLOVIS ALVES NOGUEIRA Decisão O exequente requereu (ID 199874661) a penhora das quotas empresariais de propriedade da parte executada na sociedade empresária NOGUEIRA E NOGUEIRA PROJETOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-12.
Intimado para subsidiar o pedido (ID 200256647), informou que a legislação não o obriga a apresentar as informações requeridas.
Nos termos do art. 375 do CPC, o juiz pode aplicar as regras de experiência comum e técnica.
Nesse contexto, é frequente que medidas de penhora sobre o faturamento de empresas não resultem frutíferas, seja por inexistência de faturamento significativo, seja pela inatividade da empresa, fatores que poderiam ter sido previamente verificados em diligências ao alcance do próprio exequente.
No caso em tela, foi determinado que o exequente comprovasse, ainda que de forma indiciária (mediante apresentação de fotografias, prints de redes sociais etc), que a referida pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, evidenciando a utilidade da medida de penhora.
O exequente, contudo, optou por não apresentar os documentos requeridos, Em consulta a REDESIM (anexa), verifica-se que a empresa sobre a qual se requereu a penhora das quotas está inapta, o que evidencia a falta de outras provas, que a medida é inócua.
Com efeito, essa situação, além de evidenciar que pessoa jurídica não está em atividade, obsta-lhe a realização de transações em toda e qualquer instituição financeira, o que secunda ausência de crédito.
Medidas cuja insucesso se antevê, à luz dos elementos constantes do caderno processual, não são passíveis de deferimento, pois são totalmente inócuas, servindo apenas para assoberbar os trabalhados cartorários e nada mais.
Sendo assim, considerando a ausência de comprovação do funcionamento e faturamento da sociedade empresária, o pedido afigura-se tênue.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora das quotas empresariais pertencentes à parte executada.
Noutro giro, o artigo 921, § 4º, do CPC determina que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Na hipótese, houve acordo não cumprido pela executada e o credor, na oportunidade que o comunicou, requereu pesquisa de bens (ID 140461723 - 20/10/2022), com a inauguração do curso do prazo de um ano da suspensão do processo por falta de bens.
Convém pontuar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
E,no mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Assim, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, o processo ficará em arquivo provisório, porque já superou o prazo de um ano da suspensão, que contou da primeira tentativa infrutífera (ID 140461723), na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
E, conforme dito, as medidas constritivas postuladas pelo exequente e que se mostrar sem êxito, não ensejarão solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Por fim, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Contudo, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 15:35
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:16
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739231-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CLOVIS ALVES NOGUEIRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM MÓVEL Processo nº: 0739231-86.2021.8.07.0001 Exequente: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.-CNPJ: 00.***.***/0001-10 Advogado: MARCELO ALVES DE ABREU - OAB DF29696-A - CPF: *36.***.*33-87 Executado: CLOVIS ALVES NOGUEIRA - CPF: *99.***.*85-91 Advogado: BENEDITO EVANGELISTA DANTAS - OAB GO23046 - CPF: *16.***.*92-34 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: *69.***.*13-15, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 29 de abril de 2024 Horário: 12h40min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, OU SEJA, R$19.663,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 02 de maio de 2024 Horário: 12h40min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, OU SEJA, R$ 9.831,50.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Citroen C8 exclusive 2.0 16V - 138cv - 5p - Aut. – Ano - 2004 Gasolina.
Placa: JGJ4505, Renavam 825529247.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem foi avaliado pelo valor de R$19.663,00, conforme decisão (ID 187046866) que homologou a avaliação (ID. 167843065) LOCALIZAÇÃO DOS BEM: CONDOMÍNIO VIVENDA ALVORADA II, CONJUNTO N, CASA 12, SOBRADINHO - BRASÍLIA/DF - CEP 73.070-022.
FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Não consta nos autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 42.668,51 (ID140461723).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 16:15:16.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
08/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:16
Expedição de Edital.
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07/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739231-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CLOVIS ALVES NOGUEIRA Decisão 1.
O credor, intimado para informar se pretende adjudicar o bem, requereu que o veículo de placa JGJ4505 fosse levado a leilão. 2.
Tendo em vista que não houve impugnação por parte do executado, apesar de intimado, ID 167843065, homologo a avaliação de ID 167843065. 3.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ para que designe as datas para a realização do leilão eletrônico do veículo de placa JGJ4505. 4.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação.
E, em segundo leilão, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. 5.
O pagamento deverá ser à vista. 6.
A publicação deverá dada em locais destinados a transações que tais. 7.
Fica desde logo deferida a realização de nova avaliação, se necessário.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:16
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739231-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: CLOVIS ALVES NOGUEIRA Decisão O credor requer que o veículo penhorado fique em poder do devedor.
Defiro o pedido.
No mais, intime-se o executado acerca da a avaliação do veículo que consta na petição de ID 159057937.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, informe o exequente se pretende adjudicar o bem.
Prazo 15 dias.
Sem manifestação, a restrição de circulação ficará mantida à guisa de medida coercitiva e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:03
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:29
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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15/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 08:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/11/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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