TJDFT - 0723583-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a abertura do processo administrativo de pagamento dos honorários periciais devidos no feito, homologo a proposta de ID 208081530 no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Determino, outrossim, a instauração de procedimento para pagamento da verba ao perito atuante no feito, uma vez que o processo já se encontra sentenciado, tendo o expert cumprido com excelência o mister ao seu cargo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:35
Outras decisões
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:04
Outras decisões
-
26/12/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GARDENIA ALVES DE FARIAS em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido petição do(a) Perito(a) com apresentação dos honorários periciais.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:08:20. -
21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a discussão sobre a existência ou não de erro no diagnóstico feito pela parte requerida e se em razão do referido diagnóstico houve agravamento do estado de saúde da requerente.
Outro ponto que se discute diz respeito a qual dos punhos da requerente foi realizado o exame na clínica requerida e se é o mesmo em que houve as complicações relatadas pela requerente.
Do quadro posto, verifica-se que tais questões podem ser elucidadas pela prova técnica requerida pela autora.
Diante disso, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perita a Dra.
LARA FONSECA ANDRADE OSÓRIO (CPF: *09.***.*78-15, e-mail: [email protected]), cadastrada nesta Serventia.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Considerando que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:44
Deferido o pedido de GARDENIA ALVES DE FARIAS - CPF: *29.***.*20-21 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS DESPACHO Intime-se a parte requerida, CORAÇÃO E IMAGEM SERVIÇOS MEDICOS EIRELI, para que esclareça os documentos juntados em ID nº 199898997, uma vez que supostamente referem-se a ultrassonografia de MAMA e não de PUNHO, ora objeto dos presentes.
Caso identificado efetivo equívoco pela requerida, deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar os documentos correspondentes, conforme solicitado em despacho de ID nº 199555348, sob pena de multa pelo descumprimento.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:59
Outras decisões
-
18/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) dos REQUERIDOS: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 14:03:51. -
19/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:08
Outras decisões
-
09/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das justificativas apresentadas, defiro o pedido e concedo o prazo suplementar de 15 dias para juntada da documentação exigida na decisão precedente, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:17
Deferido o pedido de GARDENIA ALVES DE FARIAS - CPF: *29.***.*20-21 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723583-89.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI, RODRIGO CARNEIRO AZEVEDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Fica a autora intimada a emendar a inicial para: a) juntar comprovantes do efetivo prejuízo material sofrido, que justifiquem a indenização pretendida no valor de R$ 4.000,00; b) anexar laudo médico que retrate eventuais complicações ou agravamento no seu estado de saúde, em decorrência da demora em obter o diagnóstico correto durante o intervalo do dia 25/05/2023, em que foi atendida na clínica ré, ao dia 23/06/2023, em que realizou novos exames em outro hospital; c) anexar seu prontuário médico, caso tenha acesso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008657-05.2013.8.07.0001
Condominio do Edificio Multiplus 913
Marcos Vinicius Moraes Xavier
Advogado: Ana Maria de Freitas Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 13:02
Processo nº 0700421-76.2020.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Eisa Petro-Um S.A. - em Recuperacao Judi...
Advogado: Ernesto Damiao Cugola Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 15:40
Processo nº 0732821-69.2022.8.07.0003
Carla Galvao de Sousa
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Livia de Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 21:11
Processo nº 0732132-49.2023.8.07.0016
Marcia Ferreira da Silva Batista
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 18:06
Processo nº 0705672-87.2021.8.07.0018
Ana Lucia Santana de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 17:24