TJDFT - 0720352-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720352-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES EXECUTADO: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ, FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA SENTENÇA Homologo o acordo de Id. 172139493, pois devidamente cumprido no prazo da suspensão deferida na Id. 172177353.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:04:59. -
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720352-37.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 172177353, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720352-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES EXECUTADO: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ, FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até 15/01/2024.
Findo o prazo, às partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Não ocorrendo manifestação, retornem-me conclusos para homologação da avença e extinção dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2023 10:30:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720352-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES RECONVINTE: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REQUERIDO: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REVEL: FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.250,03.
Anote-se Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 04:49:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720352-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES RECONVINTE: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REQUERIDO: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REVEL: FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas judiciais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos da sentença de Id. 167944750: Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2023 05:27:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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07/09/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 07:43
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA JULIA DE CAMPOS VAZ em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720352-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES REQUERIDO: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REVEL: FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos materiais ajuizada por BRUNO ANTONIO GOMES PIRES em face de ANA JULIA DE CAMPOS VAZ e FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 16/10/22, possuía a preferência para a conversão na rotatória, entretanto a parte ré, que vinha atrás de seu veículo, atravessou a rotatória pelo meio, causando o acidente, o que fez com que o autor batesse na parte lateral direita do carro da ré.
Sustenta que a conduta da ré foi imprudente e ilícita.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte cinco reais), além da condenação em 2.000,00 (dois mil reais), pela desvalorização do automóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 148619377 deferiu a habilitação nos autos de MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE GOMES PIRES, em virtude do falecimento do autor, BRUNO ANTONIO GOMES PIRES.
Citada, a primeira requerida, Ana Júlia de Campos Vaz, apresentou contestação (Id. 150028793).
Sustenta que percorria a faixa da esquerda, enquanto o autor seguia na faixa da direita, que tem sentido obrigatório.
Informa que o autor realizou a conversão à esquerda sem dar seta de sinalização e acabou acertando a porta traseira direita da ré.
Alega que o acidente foi causado pelo autor, entretanto afirma que passou por cima dos cubos que contornam a rotatória.
Em reconvenção, sustenta que o reconvinte não agiu com o devido cuidado, tendo realizado manobra proibida.
Requer a reparação do dano material pelo valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Citado, o segundo requerido, Felipe Augusto Campos Moreira, não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretado a sua revelia (Id. 150614592).
O Autor manifestou-se em réplica, bem como contestou a reconvenção (Id. 153453856).
A primeira requerida apresentou réplica à contestação da reconvenção (Id. 153671797).
Foi realizado audiência de instrução e julgamento (Id. 161192454).
A primeira requerida apresentou alegações finais (Id. 163313387).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
De acordo com o artigo 29, III, b, do Código de Trânsito Brasileiro, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, o veículo que estiver circulando por ela.
O autor alega que a parte requerida realizou a conversão da rotatória de maneira imprudente, vindo a colidir com o seu veículo.
Nesse contexto, foi juntado aos autos o vídeo do momento do acidente (Id. 157358414), que resta evidente que o autor estava na parte esquerda da pista, de modo que tinha a preferência para conversão da rotatória.
Ademais, em depoimento prestado (Id. 161192489), a primeira requerida reconhece que realizou a conversão da rotatória de maneira imprudente e que o autor estava na parte esquerda da pista.
De mais a mais, em alegações finais a parte requerida reconhece a sua culpa exclusiva pelo acidente (Id. 163313387).
Dessa forma, não tendo a ré adotado as cautelas necessárias para ingressar em rotatória, na qual o autor trafegava e, por isso, detinha a preferência, deve a ré ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor.
No que se refere ao valor das peças, a parte requerida sustenta que os valores das peças dos orçamentos realizados pelo autor estavam “altas” em relação ao preço de mercado.
Não obstante as alegações da parte requerida, os links anexados na contestação (Id. 150028793) e nas alegações finais (Id. 163313387) apresentaram erro, além disso, a parte requerida não considerou o valor da mão de obra nos orçamentos apresentados.
Ademais, este Tribunal tem entendido que a realização de três orçamentos é suficiente para comprovar a extensão dos prejuízos a serem reparados.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO.
MENOR ORÇAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS.
REGULARIDADE.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Conforme observado na sentença, a culpa pelo acidente foi da recorrente que não respeitou a preferência daquele que trafega na via principal, de modo que, entrando nela inadvertidamente, deu causa à ocorrência do fato.
Praticou ato ilícito que deve ser indenizado na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II.
Em casos de acidente de trânsito, de acordo com o costume que se formou em nosso país, aquele que busca indenização para reparação de danos materiais, em regra, deverá anexar aos autos três orçamentos que indiquem a necessidade de reparo de seu bem, sendo eles suficientes como comprovação para a realização do conserto e do valor da indenização.
III.
Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
IV.
Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (ID 9626550 - Pág. 6) concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07197312120188070007 DF 0719731-21.2018.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, o autor apresentou três orçamentos (Id. 142648345, Id. 142648346, Id. 142648347), o menor deles no valor de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais), que expressa o prejuízo material decorrente da colisão.
Além disso, ressalta-se que o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Teoria da Responsabilidade Civil sobre o Fato da Coisa. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1651-14 DF 0034291-32.2015.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/09/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 .
Pág.: 497/504).
Dessa forma, as partes requeridas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados ao autor.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do veículo, a simples colisão não é bastante para comprovar a desvalorização do automóvel, pois caso este seja reparado de forma adequada não há que se falar em prejuízo por parte do autor.
Aliás, o conserto que se faz em veículo avariado, de regra, obriga a oficina a entregar o bem com o mesmo nível de funcionalidade de antes, sob pena de responder por defeito no serviço prestado, razão pela qual o pedido de reparação, em tal ponto, não merece acolhimento.
No que concerne à reconvenção apresentada pela parte requerida, a ré confessa a culpa exclusiva pelo acidente, de modo que o autor não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do acidente.
Assim, não merece acolhimento o pedido indenizatório reconvencional.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos do autor é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para CONDENAR as partes requeridas a pagar ao autor a importância de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte cinco reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a data do acidente (16/10/22), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do réu/reconvinte.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora/reconvindo, que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, com base no art. 85, §2º, do CPC Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 10:26:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2023 00:34
Publicado Ata em 09/06/2023.
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08/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2023 15:55
Deferido o pedido de ANA JULIA DE CAMPOS VAZ - CPF: *47.***.*77-73 (REQUERIDO) e BRUNO ANTONIO GOMES PIRES - CPF: *17.***.*93-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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06/06/2023 15:51
Juntada de ata
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10/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 22:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:20
Decretada a revelia
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27/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:24
Outras decisões
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16/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CAMPOS MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA JULIA DE CAMPOS VAZ em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:23
Deferido o pedido de BRUNO ANTONIO GOMES PIRES - CPF: *17.***.*93-91 (REQUERENTE).
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02/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2023 23:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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01/12/2022 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 16:32
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:32
Outras decisões
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16/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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16/11/2022 11:01
Juntada de Petição de guia
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16/11/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de fotografia
-
16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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