TJDFT - 0715567-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN CASTILLO DE OLIVEIRA BATISTA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715567-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LILIAN CASTILLO DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN CASTILLO DE OLIVEIRA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.180,80 (nove mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de abono de permanência, auxílio alimentação, auxílio saúde bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 523,97 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) relativamente aos reflexo do abono de permanência no terço constitucional de fperias.
O valor original do débito deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília-DF, 2 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715567-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA LILIAN CASTILLO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:54
Outras decisões
-
10/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:23
Outras decisões
-
24/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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