TJDFT - 0727063-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727063-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME EXECUTADO: MARILUCIA DI SANTOS OLIVEIRA Decisão ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MARILUCIA DI SANTOS OLIVEIRA, distribuída a este Juízo.
Observa-se que a executada reside em Sobradinho/DF, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo de Sobradinho/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
13/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:55
Declarada incompetência
-
30/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703131-69.2025.8.07.0009
Instituto Educacional Monte Pascoal, Pro...
Jacilene Angelo do Nascimento
Advogado: Rayane de Souza Correia Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 16:49
Processo nº 0004990-74.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rodrigo de Marco de Marchi
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 09:33
Processo nº 0710597-17.2025.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Vithor Portugal Sousa Barros
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 16:24
Processo nº 0734025-28.2020.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Laercio Felicio da Silva
Advogado: Joao Salgueiro dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 12:16
Processo nº 0711653-12.2025.8.07.0001
Thais Fernanda Rocha da Silva
Felipe Carvalho Chiavegatto
Advogado: Thais Fernanda Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 00:00