TJDFT - 0004990-74.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCO DE MARCHI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:44
Outras decisões
-
27/08/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004990-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA SENA, RDM ENGENHARIA LTDA - EPP, RODRIGO DE MARCO DE MARCHI, TATIANE PAZ DE MARCHI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30685623).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC (decisão de id. 76706871), a partir de 03/11/2020, considerado o advento da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, de forma que os prazos prescricionais consideraram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei , em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 231683274). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais, conforme o caso, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:08
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCO DE MARCHI em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 19:53
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/06/2024 12:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 17:54
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2022 10:21
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/03/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 06:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
25/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCO DE MARCHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/03/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:01
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 19:49
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA SENA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:49
Decorrido prazo de RDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCO DE MARCHI em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:49
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:12
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:52
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA SENA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:52
Decorrido prazo de RDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE MARCO DE MARCHI em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:52
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2019 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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