TJDFT - 0701240-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701240-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTRUTORA ETAPA 100 LTDA REVEL: MARCIA LOPES RIBEIRO, SAMUEL OLIVEIRA ALVES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por CONSTRUTORA ETAPA 100 LTDA em desfavor de MÁRCIA LOPES RIBEIRO e SAMUEL OLIVEIRA ALVES.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 225323301, que é proprietária do imóvel situado na QR 109, Conjunto 5, Casa 07, Samambaia/DF, e que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, com o segundo réu na qualidade de fiador, para vigência de um ano, iniciando em 01/01/2024 e com previsão de término em 01/01/2025.
Relata que prazo de locação já terminou e até a presente data não houve desocupação do imóvel, mesmo sendo com o envio da devida notificação extrajudicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel; (ii) no mérito, a decretação da rescisão contratual e a desocupação da primeira ré do imóvel; (iii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 223866357), documentos e recolheu custas processuais.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 225460241).
Citados (IDs. 230963322 e 230963323), os réus não apresentaram contestações (ID. 234638566).
Decretada a revelia dos réus (ID. 236420464).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Considerando que a parte autora não apresentou pedido de gratuidade de justiça e que recolheu custas processuais ao ID. 225323312, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedida no ato decisório de ID. 225460241.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia dos réus, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.245/1991, ao final do prazo estipulado no contrato de locação residencial por tempo determinado, é facultado ao locador promover a retomada do imóvel, independentemente de qualquer justificativa, desde que haja a devida notificação para desocupação, observando-se o prazo mínimo legal de trinta dias.
No caso em análise, ficou demonstrado que o contrato de locação residencial firmado entre as partes previa vigência de 12 meses (ID. 223866356) e que a parte autora notificou extrajudicialmente o réu para a desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do valor do aluguel ajustado (IDs. 223866360 e 223866365), sendo certo que, mesmo após o decurso do prazo contratual e da notificação, a ré permaneceu no imóvel e não fez prova nos autos de que se encontra adimplente com as obrigações contraídas.
Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de despejo por denúncia vazia, nos termos do art. 47, I, c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual a rescisão contratual e a consequente desocupação do imóvel devem ser reconhecidas, com a procedência do pleito autoral.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação residencial pactuado entre as partes (ID. 223866356) referente ao imóvel situado na QR 109, Conjunto 5, Casa 07, Samambaia/DF, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação dos réus do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos art. 63, § 1º, (conforme art. 9º, III) da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Sem prejuízo, sendo constatado que o imóvel se encontra desocupado, deve o Oficial de Justiça proceder a parte autora na imissão da posse do imóvel em questão, certificando as condições do imóvel.
Condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ETAPA 100 LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:42
Outras decisões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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30/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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