TJDFT - 0705682-62.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELVISON SOARES DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705682-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ELVISON SOARES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; IV - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 17:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:36
Declarada incompetência
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24/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:55
em cooperação judiciária
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23/05/2024 08:55
Outras decisões
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17/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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