TJDFT - 0709523-37.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 14:05
Desentranhado o documento
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26/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709523-37.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MINEIROS COMERCIAL DE CARNES E ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BENIVALDO DOURADO GONCALO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MINEIROS COMERCIAL DE CARNES E ALIMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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