TJDFT - 0717834-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717834-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME EXECUTADO: A & S RESTAURANTE E BUFE LTDA. - ME DECISÃO Anotada a citação (ID 242409155).
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Lado outro, as consultas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud já constam deferidas a partir do item 1.9 da decisão de ID 231851073.
Cumpra-se.
Acaso as pesquisas aos sistemas supra restem infrutíferas, diante do esgotamento das tentativas de constrição patrimonial, fica, desde já, deferido o pedido da parte autora para que seja realizada a pesquisa, via InfoJud, da última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Domingo, 03 de Agosto de 2025, às 00:26:57.
Documento Assinado Digitalmente -
03/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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03/08/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de A & S RESTAURANTE E BUFE LTDA. - ME em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:50
Deferido o pedido de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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