TJDFT - 0729799-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0729799-04.2025.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Autor: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA Réu: MAURICIO BEDIN MARCON DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de QUEIXA-CRIME oferecida por FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, qualificado nos autos, em face de MAURICIO BEDIN MARCON, qualificado nos autos, pleiteando a condenação do querelado como incurso no art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal (ID 238710584).
Determinou-se a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 520, do CPP (ID 238899459).
Os autos vieram conclusos em razão de pedido de adiamento do ato designado (ID 245147942). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Em uma análise superficial do caso, o Ministério Público pleiteou a designação de audiência na tentativa de conciliar as partes.
O pedido foi deferido e o ato foi designado, mas houve pedido de adiamento e pedido de rejeição da Queixa-Crime.
Chamo o feito à ordem.
O pleito do querelado procede.
Como bem alinhavado pela defesa do Querelado, o Ministério Público, em caso análogo, assim se manifestou: [...] Na hipótese dos autos, uma análise mais apurada do vídeo contendo as supostas assertivas tidas por ofensivas à reputação do querelante permite concluir não estarem minimamente caracterizados os crimes de difamação apontados na peça inaugural [...].
O mencionado caso análogo (PJe n. 0729705-56.2025.8.07.0001) é uma Queixa-Crime com o mesmo objeto, mas contra pessoa diversa.
No referido caso análogo, a Queixa-Crime crime foi rejeitada.
A presente deve ter o mesmo destino.
Ora, no caso destes autos, analisando o teor da Queixa-Crime, os documentos, bem como o crimes imputados pelo querelante, constata-se ser, também, caso de rejeição.
Inicialmente, ressalta-se que, entre as condições para o recebimento da inicial acusatória, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, está a Justa Causa.
Referida condição, caso não preenchida, impõe a rejeição da queixa-crime.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justa Causa é composta da seguinte maneira: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (STF, HC n. 193254 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 07/12/2020).
Com efeito, a inexistência dos componentes essenciais acima elencados inviabiliza a instauração da ação penal.
A respeito da necessidade da existência de elementos mínimos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, confira lição da doutrina: A justa causa – identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma – consiste na obrigatoriedade de que existam, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal, São Paulo, SaraivaJur, 2019, p. 235).
No que se refere à conduta de difamar, atribuída ao querelado, tem-se que o crime é consumado quando o agente imputa a alguém fato ofensivo, atingindo sua honra objetiva.
Verifica-se da inicial que a querelante alega ter sua honra objetiva atingida em razão da publicação de vídeo, em determinada rede social, em que o querelado lhe atribui, de maneira inverídica, autoria de postagens críticas a determinado posicionamento político, afirmando que o querelante deveria se desculpar pelas falas.
No caso dos autos, não se vislumbra ofensa contra a honra objetiva do querelante, haja vista que cobrar pedido de desculpas, ainda que atribuindo falsamente ao querelante discurso de cunho político, não pode ser considerado crime de difamação, isso porque embora se trate de imputação falsa, não há qualquer elemento ofensivo.
Sobre o tema, confira-se: Ementa.
Juizado especial criminal. direito penal. direito processual penal. procuração. queixa-crime. descrição dos fatos. ausência. assinatura do querelante. ausência de capacidade postulatória. regularização da representação processual dentro do prazo decadencial. não ocorrência. ilegitimidade para a causa. crimes contra a honra. elemento subjetivo. ausência. rejeição de queixa-crime. cabimento. apelo conhecido e não provido. [...] 6.
Traçado esse quadro, vale mencionar que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença do dolo específico de ofender, o que se traduz no animus caluniandi, animus diffamandi ou animus injuriandi, consistente na vontade deliberada de macular a honra de alguém.
Portanto, será tida como correta a decisão que não recebe a queixa-crime, nas hipóteses em que, de plano, já na inicial, o querelante não é capaz de demonstrar que o fato imputado ao querelado se amolda, em tese, ao tipo penal de que cuida a ação, inclusive com a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, consiste no animus injuriandi e difamandi.
Isso porque, conforme entendimento já assentado no STJ, “não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal” (APN 887/DF).
Esta é a hipótese dos autos.
Com efeito, é evidente que não há justa causa para a ação penal, sendo acertada a decisão proferida na origem, uma vez que as falas externadas pela parte querelada se limitaram a meros desabafos e críticas aos comportamentos dos querelantes, não havendo dolo específico de injuriar e difamar os querelantes, sobretudo considerando-se que as falas foram proferidas no contexto de litigiosidade entre as partes no âmbito das relações de vizinhança, sem utilização de palavras enérgicas ou chulas. [...] 8.
Em reforço, o STJ firmou que, quanto aos crimes contra a honra, “a queixa deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, de modo que a mera intenção de caçoar, de narrar, de defender, de informar ou aconselhar, de criticar ou de corrigir exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT), sendo que “expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra” (Jurisprudência em teses). 9.
Assim, ausente a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que teria agido o apelado, é dizer, a vontade livre e consciente de praticar os delitos de injúria e de difamação, mantém-se a decisão proferida na origem. 10.
Em arremate, tratando-se os fatos narrados na queixa-crime de condutas penalmente atípicas, eventuais reflexos à esfera íntima dos ofendidos, caso assim entendam, serão melhor analisados na esfera cível, observando que o direito penal é a “ultima ratio”. (TJDFT.
Acórdão 2006348, 0704270-57.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) A publicação objeto da queixa, embora contenha crítica direta à conduta atribuída ao querelante, está inserida no âmbito do debate público e do exercício da liberdade de expressão.
Em que pese contenha informação inverídica, o conteúdo publicado não imputa ao querelante fato desonroso específico que caracterize ofensa à honra objetiva nos termos exigidos pelo tipo penal do art. 139 do Código Penal, tampouco se vislumbra dolo em relação ao crime de injuriar previsto no art. 140 do Código Penal.
Ademais, cumpre destacar que a condição de pessoa pública, especialmente aquela que se expõe voluntariamente nas redes sociais e atua como influenciador digital, implica natural sujeição a críticas, opiniões divergentes e manifestações públicas a respeito de sua conduta, posicionamentos ou declarações.
Essa exposição amplia o dever de tolerância em relação a manifestações que, embora eventualmente desconfortáveis, encontram respaldo na liberdade de expressão e no debate democrático, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar infração penal contra a honra.
Por fim, destaca-se que o Direito Penal é última ratio e, como tal, não pode ser utilizado para criminalizar divergências ideológicas ou críticas públicas, sobretudo quando não se constata o dolo de injuriar ou difamar.
Posto isso,: (I)-REJEITO a queixa-crime oferecida por FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, qualificado nos autos, em face de MAURICIO BEDIN MARCON, qualificados nos autos. (II)-DETERMINO o cancelamento do ato designado (Audiência de conciliação).
Sem recurso, sem custas, arquivem-se os autos.
Certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:37
Rejeitada a queixa
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04/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:48
Deferido o pedido de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA - CPF: *19.***.*88-32 (QUERELANTE).
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08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
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24/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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10/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Brasília
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06/06/2025 21:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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