TJDFT - 0707678-77.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BRANQUINHO em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
13/08/2025 00:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:06
Classe retificada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BRANQUINHO em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Publicação: Intime-se a parte Requerida, por meio de publicação, para que cumpra com a obrigação a que foi condenada por decisão transitada em julgado, sob pena de ser iniciado o cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10%, prevista no §1º do art. 523 do CPC.Prazo: 15 dias.
Não havendo o cumprimento voluntário, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
02/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
28/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 19:27
Mandado devolvido redistribuido
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710755-45.2025.8.07.0018
Jose Lucio Lima Ramos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:57
Processo nº 0756601-91.2025.8.07.0016
Edson Pedro da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:01
Processo nº 0770630-83.2024.8.07.0016
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Ana Caroline da Rocha Braz
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:59
Processo nº 0770630-83.2024.8.07.0016
Ana Caroline da Rocha Braz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:53
Processo nº 0712631-81.2024.8.07.0014
Geraldo Camilo de Mendonca Junior
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 13:07