TJDFT - 0714487-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO RURAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALONGAMENTO E REPROGRAMAÇÃO DE DÍVIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alongamento e reprogramação de dívida rural, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da exigibilidade da dívida contratada em programa de financiamento agrícola, à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e à concessão de carência para pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos da dívida rural em razão da alegada incapacidade temporária de pagamento motivada por fatores adversos, como eventos climáticos, crise sanitária e problemas de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A aplicação das normas legais e regulamentares sobre alongamento e reprogramação de dívida rural exige a comprovação de requisitos específicos, cuja verificação demanda dilação probatória incompatível com a fase de cognição sumária. 5.
As alegações de prejuízo por fatores climáticos, pandemia e condições de saúde não foram acompanhadas de prova suficiente do nexo causal entre tais eventos e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. 6.
A inclusão em cadastros de inadimplentes e a execução da dívida representam exercício regular de direito do credor e, por si só, não configuram risco concreto de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*81-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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