TJDFT - 0803253-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS ENCERRAMENTO DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame. 2.
O réu, ora recorrente, se insurge em face do valor fixado a título de danos morais na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Afirma que a quantia fixada, a título de danos morais, se mostra exorbitante.
Esclarece que não foi observado o princípio da razoabilidade e o não enriquecimento sem causa da parte autora, ora recorrida. 3.
Contrarrazões apresentadas, ID 71218804.
III.
Questão em Discussão. 4.
A questão que retorna a essa Turma Recursal é analisar se o valor fixado a título de danos morais é razoável.
IV.
Razões de Decidir. 5.
Conforme exposto na petição inicial, Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TEF, lançados no nome da MAS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA ME exercícios 2018 e 2021, com a consequente exclusão do nome do recorrido da dívida ativa, bem como condenar o recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O Juízo de origem concluiu que os documentos juntados aos autos demonstram que houve a efetiva baixa da pessoa jurídica mencionada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 28/11/2016.
Comprovado, portanto, o encerramento das atividades, com baixa na Receita Federal, revela-se ilegítima a cobrança dos tributos referentes aos exercícios posteriores, visto que em relação a tais débitos não houve sequer a ocorrência do respectivo fato gerador. 6.
No que diz respeito à reparação por dano moral, segundo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e está baseada no risco administrativo, afastando-se a responsabilidade somente na ocorrência de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Acórdão 1969702 0743759-16.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. 7.
Na hipótese, mostra-se incontroversa a baixa da inscrição do CNPJ da pessoa jurídica na Receita Federal em 28/11/2016, ID 71218779.
Portanto, é indevida a cobrança da TFE – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 783/2008, relativa aos exercícios de 2018 a 2021, os quais foram objeto de inscrição em dívida ativa e protesto, feitos em nome do recorrido.
A falta de comunicação entre os sistemas informatizados da Administração Pública não pode dar lastro a ilícitos por ela cometidos em desfavor dos administrados.
Do contrário admitir-se-ia que a Administração se valesse de sua própria torpeza.
Sendo assim, evidente que a inscrição do nome do recorrido em dívida ativa e o protesto foram indevidos, o que gera dano moral “in re ipsa”.
Precedentes: Acórdão 1878834 0743913-68.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024. 8.
Além disso, o cancelamento dos lançamentos na via administrativa, após o ajuizamento da demanda, não ameniza o dano moral nem conduz à redução da compensação.
Logo, irretocável a sentença recorrida quanto à condenação por dano moral. 9. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, o que ocorreu na hipótese em exame. 10.
Entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento experimentado pelo recorrido e a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
V – Dispositivo. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos. 12.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 37, § 6º, da CF/88; Art. 4º da Lei Complementar nº 783/2008.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1969702 0743759-16.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025; e Acórdão 1878834 0743913-68.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024. -
04/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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