TJDFT - 0702639-77.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS NETTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RÉU REVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que decretou sua revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: “a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito e, por consequência, a inexistência da dívida de R$ 1.186,38. b) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. c) CONDENAR a parte requerido na obrigação de fazer, consistente ao cancelamento do protesto no valor de R$ 1.186,38 (id. 226630411), arcando com os emolumentos e taxas cartorárias, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. d) DETERMINO que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros.”. 3.
No caso, o recorrido ajuizou ação para declarar fraudulenta a contratação de cartão de terceiros junto ao recorrente, bem como indevido o protesto em seu nome.
O recorrente não compareceu à audiência de conciliação, sendo reputado revel. 4.
Em razões recursais, defende o recorrente, preliminarmente, que é parte ilegítima para compor a polaridade passiva.
No mérito, afirma que não cabe indenização por danos morais no caso.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 5.
Asem contrarrazões.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 6.
A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha imputável ao recorrente que enseje indenização por danos morais, bem como seu montante.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 7.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser analisada em atenção aos fatos relatados na petição inicial, de modo que eventual apuração sobre a responsabilidade é matéria atinente ao mérito, o que será oportunamente analisado.
Preliminar Rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Inicialmente destaco que o recorrente não compareceu à audiência de conciliação ID. 71970740, no entanto apresentou contestação ID 71970742. 10.
Nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo que posteriormente apresente defesa escrita. 11.
Com exceção das hipóteses legais, o réu revel não pode alegar em sede recurso inominado questões de fato, que deveriam ter sido ventiladas na contestação.
Portanto, não é admitido rediscutir na fase recursal questões já decididas e suplantadas pela preclusão.
Outrossim, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 12.
Esclareça-se que o réu revel pode intervir nos autos a qualquer momento, contudo, recebe-os no estado em que se encontrarem, uma vez que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 13.
Conforme previamente mencionado, o recorrente não compareceu à audiência de conciliação, o que levou o juízo de origem a considerar verossímeis as alegações do recorrido. 14.
DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Segundo o entendimento jurisprudencial, a manutenção indevida da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por si só é capaz de configurar dano moral “in re ipsa”.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e suficiente à reparação civil.
V – DISPOSITIVO. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que não foram apresentadas contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 20; CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência mencionada: Não há. -
04/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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