TJDFT - 0733990-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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17/08/2025 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:12
Outras decisões
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733990-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão I – Da prescrição intercorrente - Eugenio Cesar Alves Lacerda.
JUCELINO LIMA SOARES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por 01 cártulas de cheque (ID 49148298).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 70972326, até o dia 29/08/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 228222896) em relação ao executado EUGENIO CESAR ALVES LACERDA.
Na oportunidade, o credor verberou a incidência da prescrição intercorrente, aduzindo que a ação foi distribuída dentro do prazo, que manteve diligente durante todo o curso do processo.
Ressalta que os autos se encaminharam para a discussão sobre extinção ou não do feito, o que culminou na extinção do feito por este Juízo e posterior suspensão em relação ao Executado.
Permanecendo suspensos até a sua manifestação em ID 22822289, com pedido de prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/08/2021, ID 70972326. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 49148298), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020).
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
O exequente alega que o agravo de instrumento reformou totalmente a decisão de ID 70972326, entretanto a reforma foi apenas para deferir o envio de ofício às fintechs, que restou infrutífero.
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal , em relação ao executado EUGENIO CESAR ALVES LACERDA.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação ao executado EUGENIO CESAR ALVES LACERDA.
II – Da recuperação judicial - Construtora Artec S/A.
O exequente informou que habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial e que há recursos pendentes de julgamento, razão pela qual ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão de homologação.
Nesta situação, mantenho o processo suspenso até a preclusão da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da executada CONSTRUTORA ARTEC S/A, nos autos nº 5462603.13.2019.8.09.0051, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:58
Outras decisões
-
13/06/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:48
Outras decisões
-
03/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 13/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 19:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 14:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:24
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:43
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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13/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
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10/05/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2020 20:02
Arquivado Provisoramente
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12/12/2020 20:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 03:50
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 23:57
Recebidos os autos
-
06/12/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/12/2020 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 10:28
Recebidos os autos
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28/09/2020 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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24/09/2020 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2020 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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25/08/2020 07:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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24/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:44
Publicado Certidão em 17/08/2020.
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17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
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07/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:02
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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30/07/2020 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/07/2020 08:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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27/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
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03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 23:33
Recebidos os autos
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01/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/06/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 19:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 10:38
Recebidos os autos
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16/04/2020 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/03/2020 17:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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25/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2020 11:22
Recebidos os autos
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07/03/2020 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/02/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 21/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/02/2020 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2020 22:50
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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30/01/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
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02/01/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/12/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2019 06:38
Recebidos os autos
-
09/11/2019 06:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/11/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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