TJDFT - 0718989-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718989-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARQUES DE LIMA DA SILVA, ELZA KLIMACH REQUERIDO: SANTANDER AUTO S.A., SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso porque, o dispositivo da sentença contém um erro material em relação ao parâmetro de correção monetária utilizado (foi utilizado o marco inicial para casos de reparação de danos materiais; contudo, a hipótese é de indenização por danos morais).
Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento).
Com efeito, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à 2.ª parte autora (ELZA KLIMACH), a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (18/8/2025) e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da primeira citação." Os demais termos da decisão embargada permanecerão incólumes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar à sentença recorrida os termos supramencionados.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DE LIMA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELZA KLIMACH em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELZA KLIMACH em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DE LIMA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718989-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARQUES DE LIMA DA SILVA, ELZA KLIMACH REQUERIDO: SANTANDER AUTO S.A., SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes autoras para emendarem a inicial, de modo a: 1) anexarem aos autos o contrato de seguro firmado com a primeira parte ré, SANTANDER AUTO S.A.; 2) anexarem aos autos a ordem de serviço do veículo da segunda parte autora; 3) anexarem aos autos um comprovante de residência com o endereço indicado na qualificação; 4) esclarecerem se pretendem a condenação das partes rés na obrigação de entregarem o veículo da segunda parte autora consertado.
Nesse caso, deverão detalhar todos os serviços a serem realizados, informando também o valor correspondente; 5) anexarem croqui do acidente, bem como fotos dos veículos; 6) esclarecerem o dano moral alegado de forma individual.
Aliás, deverão informar o valor pretendido para cada parte autora; e 7) se for o caso, corrigirem o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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