TJDFT - 0705327-03.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, recebo o requerimento de ID 248124374 como sendo de desistência formulada pela requerente e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejarem custos judiciais, excepcionalmente isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705327-03.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MOURA PESSOA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral”, ajuizada por MILTON MOURA PESSOA em desfavor de BANCO BMG S.A., sob o procedimento comum.
Diz que recebe aposentadoria por idade e que havia intenção de realizar a contratação de empréstimo consignado “tradicional” junto ao banco réu, porém, ulteriormente, foi surpreendido com a utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), mediante lançamento de quantia mensal de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Narra o autor que “foi levado(a) a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais” (ID 244010361, pág. 4).
Afirma que não tinha a intenção de adquirir o cartão de crédito consignado e que o pagamento do valor mínimo da fatura não tem se mostrado suficiente para cobrir os encargos contratuais, o que se tornaria um empréstimo bancário com data infinita.
Reafirma que nunca teve intenção de contratar cartão de crédito, mas sim o “tradicional” empréstimo consignado, mediante parcelas fixas e com juros reduzidos.
Defende a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Pretende a anulação do contrato, acrescida da devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
Requer, ainda, o pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 244010375 a ID 244010384). 2.
Diante da natureza da causa (mera ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem risco de sucumbência - art. 55 da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico (se existente) do próprio autor (e que não se confunde com o endereço eletrônico do escritório de seu patrono), além do endereço eletrônico da parte ré. 4.
Regularize-se ainda a representação processual e a declaração de hipossuficiência financeira, eis que em se tratando de “analfabeto” se mostra prudente a feitura de instrumento público, em nome da segurança jurídica, até porque sequer identificado o grau de parentesco/amizade da pessoa que assinou “a rogo”. 5.
Outrossim, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples “declaração de pobreza/hipossuficiência” (ID 244010378) não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
De toda sorte, demonstre (cópia da última declaração do Imposto de Renda, além dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito) a parte autora o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. 6.
Noutro giro, ao contrário do alegado pelo autor, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que houve sim adesão do autor a contrato de utilização de cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Desta feita, cabe à parte autora esclarecer se porventura houve assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas com vício de vontade ("erro").
Sendo o caso, advirto o patrono que a hipótese seria de postular a anulação do negócio jurídico, devendo promover as adequações em sua causa de pedir e pedido.
Anoto que o nomen iuris da demanda faz menção à hipótese de nulidade contratual, enquanto a causa de pedir se reporta à anulação do negócio jurídico, o que beira à inépcia.
Convém ressaltar que a distinção entre nulidade e anulabilidade está relacionada às causas ensejadoras, previstas em lei, de cada uma das espécies, e não aos efeitos ou modos com o qual se operam.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
As causas de anulabilidade, por sua vez, estão dispostas no art. 171 do CC/2002, segundo o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (1) por incapacidade relativa do agente; ou (2) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Oportuno salientar que, apesar das alegações exaradas na exordial, a parte autora aparenta possuir plenas condições de entendimento quanto as questões que envolvem finanças, responsabilidades advindas de negociações, o que se evidencia diante da existência de outros empréstimos com diferentes instituições bancárias (vide ID 244010379- pág. 3).
Há assim que se adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, promovendo as necessárias correções em sua exordial. 7.
Providencie a juntada do depósito judicial da quantia depositada (R$1.142,40) na sua conta bancária, sob pena de locupletamento ilícito, já que alega fraude (ou eventual vício de vontade) na contratação do negócio jurídico.
Nesse sentido, não pode se valer da pretensão de anulação de negócio jurídico e ao mesmo tempo reter o valor depositado "indevidamente" na sua conta bancária, sob pena de incorrer na vedação do princípio venire contra factum proprium, além de incorrer na anuência tácita quanto à questionada contratação. 8.
Esclareça a parte autora se porventura fez algum saque ou compra durante o período. 9.
Traga também planilha discriminada (mês a mês) contemplando os pagamentos descontados mensalmente no seu contracheque. 10.
Providencie a juntada dos extratos do seu benefício previdenciário de todo o período demonstrando o descontado de cada uma das parcelas do negócio jurídico ora questionado (contrato de cartão de crédito – RMC), nos termos do art. 320 do CPC. 11.
Noutro giro, como a contratação do negócio jurídico (cartão de crédito – RMC) se deu desde o ano de 2018, inclusive com depósito do numerário, ao que parece, já houve anuência tácita à sua contratação, eis que o ajuizamento desta ação se deu apenas no ano de 2025, o que se mostra absolutamente incongruente.
Nesse sentido, faculto à parte autora melhor refletir se persiste o interesse processual, já que há vários anos vem sendo descontado do seu benefício, sem qualquer menção de questionar, no tempo e modo oportunos, o que pode configurar anuência tácita, conforma acima já destacado.
Nesse ínterim, ao que parece, falta à autora melhor controle contábil das suas dívidas, o que deve ser objeto de detida análise e reflexão pela autora.
Convém alertar que a alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e não elidida pela gratuidade de justiça. 12.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 13.
Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (Goiás).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 14.
Deverá o autor apresentar o comprovante de residência atualizado e em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 15.
Cumpre ressaltar que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015.
Neste ínterim, conforme dispõe o art. 292, inciso VI do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos.
Portanto, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório das cobranças (valor do contrato – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais).
Ressalto que, quanto aos supostos valores a serem restituídos, estes, na verdade, correspondem aos débitos em cobrança, não sendo, portanto, valores distintos, de modo que compõem eventual pedido de anulação da relação jurídica, e não benefício econômico autônomo, não se justificando sua inclusão no valor da causa.
Desta feita, incumbe à parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se ao acima declinado. 16.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à parte requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/08/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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