TJDFT - 0705354-83.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:26
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINA TEIXEIRA KERBER em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705354-83.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY CHRISTINA TEIXEIRA KERBER EXECUTADO: DENISE MENDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kelly Christina Teixeira Kerber (ID 245060480) em face da decisão que, ao acolher parcialmente a emenda à inicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 244873593).
A embargante alega omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento das custas processuais, formulado em caso de indeferimento da gratuidade.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para se pronunciar sobre a omissão acima apontada.
Decido.
I.
Da ausência de omissão Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.
No caso, a decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se em elementos objetivos dos autos (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários), que demonstram a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência.
Quanto ao pedido de parcelamento das custas, embora tenha sido formulado de modo alternativo, o indeferimento da gratuidade de justiça implica a obrigação de recolhimento integral das custas, não havendo previsão legal para o parcelamento em 6 (seis) vezes na hipótese dos autos, salvo situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a real impossibilidade de pagamento integral, o que não restou demonstrado.
No caso, a ora embargante aufere remuneração bruta superior a R$ 8.200,00 e declarou rendimentos tributáveis acima de R$ 100.000,00 no exercício de 2024, não se enquadrando no conceito de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a ora embargante tem plenas condições de efetuar o pagamento das custas iniciais, considerando ainda que a tabela de custas do TJDFT está reconhecidamente entre as mais baixas do país.
II.
Da inexistência de vício sanável por embargos Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, do parcelamento das custas, foi devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
A doutrina é clara ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Kelly Christina Teixeira Kerber (ID 245060480).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:03
Outras decisões
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01/08/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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