TJDFT - 0704001-90.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 23:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:12
Deferido o pedido de ERICA GALVAO BORGES - CPF: *08.***.*85-34 (REQUERENTE).
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30/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704001-90.2025.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) juntar relatório atualizado emitido pela alegada clínica em que o interditando encontra-se internado, para comprovar a internação; 2) informar qual é o custo mensal da referida clínica e quem arca atualmente com os referidos custos; 3) informar se o interditando é titular de plano de saúde; 4) relacionar todos os bens/rendas dos quais o interditando é titular, e juntar os documentos comprobatórios, na forma determinada no item 2 da decisão precedente.
A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 não atende à determinação em tela; 5) juntar certidão de casamento atualizada (emitida no ano de 2025) do interditando; 6) juntar o último contracheque do interditando.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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