TJDFT - 0709247-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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22/08/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709247-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JANAINA PEREIRA MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 225006873 e 225005541).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:46
Outras decisões
-
24/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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