TJDFT - 0727907-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 11:19
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 22:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727907-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO, READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP DECISÃO O comprovante de recebimento de benefício previdenciário de ID 167605980 comprovantes de despesas com mercado e farmácia juntados pelas executadas aos IDs 167605982, 167605983, 167605984, 167605985, 167605986, 167605988, 167605990, 167605990, 167605991, 167605992 não refletem despesas contemporâneas, pois são do ano de 2021, razão pela qual não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
Esclareço as executadas que o deferimento da gratuidade da justiça em outros feitos não vincula este juízo a deferir o benefício, pois em cada feito a análise dos requisitos para concessão foi analisada conforme as provas de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro às executadas os benefícios da gratuidade da justiça.
Ao CJU para que, independentemente da preclusão, cumpra o item 3 da decisão de ID 167550567 (citação por edital).
Junte o exequente planilha atualizada do débito para adoção das medidas constritivas em face das executadas Marcia Maria Cassano (comparecimento espontâneo ao ID 167605974) e Maria Roseli Cassano Borella (citada ao ID 162636202).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:12
Indeferido o pedido de MARCIA MARIA CASSANO - CPF: *30.***.*63-18 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727907-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO, READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação das executadas as executadas MARCIA MARIA CASSANO e MARIA ROSELI CASSANO BORELLA a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ao CJU: Independentemente da preclusão, cumpra o item 3 da decisão de ID 167550567 (citação por edital).
Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 22:23:12.
Documento Assinado Digitalmente -
07/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:46
Outras decisões
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:47
Outras decisões
-
03/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 22:42
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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