TJDFT - 0715677-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715677-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, suspendo o processo até o término dos descontos da folha de pagamento do executado determinado na decisão de id. 163770476.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:29
Indeferido o pedido de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA - CPF: *25.***.*98-00 (EXECUTADO)
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11/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715677-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação à penhora de id. 203397837 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715677-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO Primeiramente, ao CJU-VETECA para dar cumprimento à decisão de id. 173510042, descadastrando o causídico do executado.
Ainda, ao que parece, a intimação do executado acerca da penhora sobre percentual de seu salário não foi encaminhada ao endereço por ele declinado na procuração de id. 128555809 (Rua Senhor Adelino, Chácara 03, Casa 01, Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante).
Providencie o CJU-VETECA, portanto, a regular intimação do executado, expedindo o necessário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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06/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 02:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715677-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO I.
Comprovada a comunicação prevista no art. 112 do CPC, acolho a renúncia do patrono da executada, deverá permanecer na representação do executado pelo prazo de 10 (dez) dias, de acordo com §1º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo supra, exclua-se o nome do Dr.
RODRIGO GODOI DOS SANTOS - OAB/DF 50.706, do patrocínio da causa.
Outrossim, a fim de evitar arguição de nulidade, intime-se pessoalmente a parte executada sobre a penhora que recaiu sobre 15% (quinze por cento) de seu salário líquido.
II.
Encaminhem-se ofício ao órgão empregador do executado, conforme determinado no id. 163770476.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:34
Outras decisões
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/08/2023 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715677-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Termo de Confissão de Dívida.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA - CPF: *25.***.*98-00, mat. 01424828, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 96.858,98 (atualizado em 25/04/2023 - id. 156570157). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº0715677-88.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:47
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO - CPF: *08.***.*60-49 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 09:45
Desentranhado o documento
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27/03/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:37
Outras decisões
-
22/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
24/08/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 03:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:45
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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