TJDFT - 0725801-88.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:22
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:00
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725801-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LOPES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 160962854 , sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 170292166 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:07
Indeferido o pedido de ALESSANDRA LOPES MOREIRA - CPF: *50.***.*95-03 (AUTOR)
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30/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725801-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LOPES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora acerca das respostas aos quesitos suplementares apresentadas pela perita judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/06/2023 17:59
Juntada de Petição de laudo
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14/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 13:35
Juntada de intimação
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19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:59
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:59
Nomeado perito
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15/12/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 15:39
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2022 07:27
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:41
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2022 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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