TJDFT - 0715449-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715449-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: EDVAN DE SOUSA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 173692757 e ID 173692762), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 185614448, págs. 13-14 e ID 186604172), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor pleiteado no ID 186604172.
Expeçam-se alvarás de transferência via PIX dos valores da maneira a seguir: 1) o valor de R$ 3.009,03 (três mil e nove reais e três centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referentes à conta judicial nº 1250137966 (ID 185614448, pág. 13) para a chave pix celular nº *19.***.*50-79 ou para a conta corrente nº 100745-1, agência 206 do Banco de Brasília – BRB (070), de titularidade de EDVAN DE SOUSA FERREIRA, CPF nº *06.***.*53-00 e; 2) o valor de R$ 668,66 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250137966 (ID 185614448, pág. 14), para a conta corrente nº 115.7159, agência nº 3380-4 do Banco do Brasil – BB, de titularidade de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ nº 19.***.***/0001-33.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715449-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAN DE SOUSA FERREIRA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:15:38.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715449-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: EDVAN DE SOUSA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EDVAN DE SOUSA FERREIRA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor do Novacap e, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 142116348).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 151969179, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 165570843, os quais as partes concordaram (IDs 166680447 e 167113652). É o relatório.
Da análise dos cálculos da contadoria, atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 138502635), observa-se que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 2.640,22 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte dois centavos), ID 165572348, págs. 1/3.
As partes concordaram com o valor apurado (IDs 166680447 e 167113652).
Nesse ponto, observa-se que o autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 2.807,71 (dois mil oitocentos e sete reais e setenta e um centavos), ID 138502635.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 534,40 (quinhentos e trinta e quatro reais) conforme planilha de ID 142116349.
Assim, considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 2.807,71 (dois mil oitocentos e sete reais e setenta e um centavos) e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 2.640,22 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte dois centavos), houve excesso de execução da quantia de R$ 167,49 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes, no entanto, o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual incide a norma prevista no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a qual prevê que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ocorre que, no presente caso, já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 140346300, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 2.640,22 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte dois centavos), consoante planilha de ID 165572348, págs. 1/3.
Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 165572348, págs. 4/7), conforme determinado na parte final da decisão de ID 151969179.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138502634) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140346300.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EDVAN DE SOUSA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:09
Outras decisões
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 09:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700563-24.2023.8.07.0018
Carmen Tereza Pagy Felipe dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:05
Processo nº 0741556-97.2022.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Francisco Sarmento Soares Junior
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 12:34
Processo nº 0701716-74.2022.8.07.0003
Advocacia Neves Costa
Debora Soares da Costa
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 18:38
Processo nº 0723857-53.2023.8.07.0003
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Marcos Filipe Costa da Silva
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:43
Processo nº 0711136-30.2023.8.07.0016
Paula Stein de Melo e Sousa
Distrito Federal
Advogado: Vitor Silva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 14:30