TJDFT - 0723857-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 23/06/2024
-
26/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723857-53.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EXECUTADO: MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pelo executado.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:37
Homologada a Transação
-
10/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723857-53.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:04
Outras decisões
-
21/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0723857-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REU: MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MARCOS FILIPE COSTA DA SILVA Endereço: QNP 14 Conjunto R, Casa 47, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-418, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
03/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:52
Outras decisões
-
01/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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