TJDFT - 0722988-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de GEORGE TOLENTINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:06
Outras decisões
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21/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722988-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE TOLENTINO DA SILVA EXECUTADO: HELIO CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:59
Outras decisões
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21/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:30
Outras decisões
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11/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:16
Outras decisões
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16/05/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:21
Outras decisões
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20/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:39
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722988-27.2022.8.07.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GEORGE TOLENTINO DA SILVA REU: HELIO CARDOSO JUNIOR, LURDES BATISTA RAMOS, VANESSA KETLEN BATISTA RAMOS, BRUNA HELLEN BATISTA RAMOS, RAFAELA BATISTA RAMOS, MARIA EDUARDA BATISTA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LURDES BATISTA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEORGE TOLENTINO DA SILVA em face de HELIO CARDOSO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Dê-se baixa nos demais requeridos.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso. 1.
Da obrigação de não fazer Nos termos da sentença de ID 144704678, intime-se pessoalmente o réu para determinar que se abstenha da prática, pessoalmente ou por interposta pessoa, de atos de turbação ou esbulho contra a posse do autor referente ao imóvel matrícula n. 18.286, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Distrito Federal, descrito como imóvel no Setor Industrial I, Quadra 04 (quatro), lote 04 (quatro), Ceilândia/DF, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até que cessem os atos de afronta à posse da parte autora. 2.
Da obrigação de pagar Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:01
Outras decisões
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722988-27.2022.8.07.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GEORGE TOLENTINO DA SILVA REU: HELIO CARDOSO JUNIOR, LURDES BATISTA RAMOS, VANESSA KETLEN BATISTA RAMOS, BRUNA HELLEN BATISTA RAMOS, RAFAELA BATISTA RAMOS, MARIA EDUARDA BATISTA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LURDES BATISTA RAMOS DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da certidão de ID 182354071, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722988-27.2022.8.07.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GEORGE TOLENTINO DA SILVA REU: HELIO CARDOSO JUNIOR, LURDES BATISTA RAMOS, VANESSA KETLEN BATISTA RAMOS, BRUNA HELLEN BATISTA RAMOS, RAFAELA BATISTA RAMOS, MARIA EDUARDA BATISTA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LURDES BATISTA RAMOS DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade de justiça às requeridas LURDES BATISTA RAMOS, VANESSA KETLEN BATISTA RAMOS, BRUNA HELLEN BATISTA RAMOS, RAFAELA BATISTA RAMOS e MARIA EDUARDA BATISTA RAMOS.
Anote-se.
Intimem-se as demandadas para anexar cópia legível das procurações outorgadas por VANESSA KETLEN BATISTA RAMOS e MARIA EDUARDA BATISTA RAMOS. (ID 170270216 e ID 170270220) Prazo: 15 (quinze) dias. À secretaria.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 144704678.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722988-27.2022.8.07.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GEORGE TOLENTINO DA SILVA REU: HELIO CARDOSO JUNIOR, LURDES BATISTA RAMOS, VANESSA KETLEN BATISTA RAMOS, BRUNA HELLEN BATISTA RAMOS, RAFAELA BATISTA RAMOS, MARIA EDUARDA BATISTA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LURDES BATISTA RAMOS DESPACHO O mandado de verificação de ID 162637530 retornou parcialmente cumprido, pois não foi certificado pelo oficial de justiça a que título os ocupantes do imóvel lá permanecem e as suas qualificações ou, ao menos, a sua impossibilidade de fazê-lo na diligência.
Assim, reitere-se o mandado para que a diligência seja cumprida em sua íntegra.
Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar sobre o certificado ao ID 166595749, esclarecendo ao juízo se tem conhecimento de quem são os ocupantes do imóvel e se lá permanecem a mando de algum dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem a manifestação do autor, aguarde-se o retorno do mandado determinado retro.
Com o retorno do mandado, tornem os autos conclusos para apreciação dos pleitos de cumprimento de sentença formulados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de GEORGE TOLENTINO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de GEORGE TOLENTINO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 22:44
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:44
Indeferido o pedido de GEORGE TOLENTINO DA SILVA - CPF: *25.***.*30-38 (AUTOR)
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29/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:01
Outras decisões
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22/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de GEORGE TOLENTINO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:39
Deferido o pedido de GEORGE TOLENTINO DA SILVA - CPF: *25.***.*30-38 (AUTOR).
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09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de IVAN AIRES RAMOS em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:54
Outras decisões
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07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de LURDES BATISTA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:27
Recebidos os autos
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30/01/2023 23:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/12/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/12/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:11
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de IVAN AIRES RAMOS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:16
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LURDES BATISTA RAMOS em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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27/11/2022 19:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/11/2022 00:59
Decorrido prazo de GEORGE TOLENTINO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:27
Indeferido o pedido de IVAN AIRES RAMOS - CPF: *83.***.*52-68 (REU)
-
23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO JUNIOR em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LURDES BATISTA RAMOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LURDES BATISTA RAMOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO JUNIOR em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 05:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:22
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/08/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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