TJDFT - 0709142-38.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO, P.
H.
B.
A., MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222535485).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 484,14 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) referentes ao principal, em relação a FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO; b) R$ 484,14 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) referentes ao principal, em relação a P.
H.
B.
A., representado por FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO; c) R$ 484,14 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) referentes ao principal, em relação a MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS; e d) R$ 4.609,30 (quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 15:14
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO, P.
H.
B.
A., MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID . 202709589 (principal) e ID 199719427 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando que o crédito principal deverá ser dividido entre os três sucessores do falecido, em partes iguais.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/09/2024 16:37
Outras decisões
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02/09/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO, P.
H.
B.
A., MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria judicial de ID 199719427 (honorários de sucumbência) e ID 202709589 (principal).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO, P.
H.
B.
A., MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do autor para arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Intimado, o INSS manifestou-se conforme petição de ID 194043468. É o breve relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que a base de cálculo para os honorários advocatícios mostrou-se negativa.
No entanto, são devidos honorários de sucumbência ao patrono do autor, cuja fixação deve levar em consideração a duração do processo e do trabalho realizado causídico, a razoabilidade e deve ser suficiente para remunerar condignamente o patrono do requerente, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC.
No presente caso, entendo que 10% sobre o valor da causa revela-se adequado, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa.
Ressalto que não se trata de penalização do erário, mas de não aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.
Ante o exposto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento nos parágrafos 2º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, conforme ora fixados e para atualização do valor principal.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:00
Deferido o pedido de CELIO NUNES BOTELHO - CPF: *09.***.*23-53 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO, P.
H.
B.
A., MARCOS VINICIUS NUNES DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:11:33.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO NUNES BOTELHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Celio Nunes Botelho propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário.
Após transito em julgado da sentença e intimação da autarquia-ré para cumprimento da obrigação, foi noticiado o óbito do autor e seus sucessores requereram habilitação nos autos (ID 152929538).
Citado, o INSS não se manifestou sobre o pedido de habilitação.
O representante do Ministério Público não se opôs ao pedido de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
De fato, foi noticiado o falecimento do autor no curso do cumprimento de sentença (ID 151518176), assim como seus sucessores legais demonstraram a condição de herdeiros, sendo dois filhos e a companheira, que juntou vasta documentação que comprova a existência da união estável.
Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil a sucessão do autor falecido pelo seu espólio ou pelos sucessores, ou seja, incidente de habilitação que se admite excepcionalmente processar nos próprios autos por força do art. 689, do referido diploma processual.
Não obstante, impõe considerar que, nas ações acidentárias, prevalece a regra especial prevista no art. 112 da Lei nº 8213/91, que também prevê a habilitação sem a necessidade de inventário ou arrolamento.
São sucessores legais do segurado falecido (art. 16 da Lei nº 8213/91) seu filho menor, Pedro Henrique Botelho de Araújo, representado por sua genitora Francisca das Chagas Nascimento de Araújo, seu filho maior Marcos Vinicius Nunes de Jesus e sua companheira Francisca das Chagas Nascimento de Araújo.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 689, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no polo ativo os sucessores acima nominados.
Dê-se baixa em nome do falecido.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-38.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO NUNES BOTELHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o documento juntado pela senhora Francisca das Chagas Nascimento de Araújo no ID 151518177 trata-se de declaração unilateral de convivência como o exequente falecido, possuindo, assim, efeito meramente declaratório e não constitutivo de união estável.
Portanto, intime-se a senhora Francisca para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e comprovar a união estável com o senhor Célio Nunes Botelho.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:34
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:28
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 01/02/2023 23:59.
-
19/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2022 13:17
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2022 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 22:18
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:50
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CELIO NUNES BOTELHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 02:28
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 18:20
Juntada de intimação
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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