TJDFT - 0700647-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2025 13:03
Decorrido prazo de 47.263.127 RAFAELA LA MENA GONCALVES PEREIRA - CNPJ: 47.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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25/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:32
Deferido o pedido de MONICA OZORIO LEITE - CPF: *36.***.*08-60 (REQUERENTE).
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11/07/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de 47.263.127 RAFAELA LA MENA GONCALVES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700647-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA OZORIO LEITE REQUERIDO: 47.263.127 RAFAELA LA MENA GONCALVES PEREIRA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 25/09/2024, adquiriu 10 saias e 85 vestidos pelo preço de R$ 6.390,00, pago através de uma entrada de R$ 3.295,00 por meio de PIX e o restante a ser pago após a entrega dos itens.
Informa que recebeu parte dos produtos com defeito, razão pela qual solicitou o cancelamento da transação, devolvendo a mercadoria e requerendo a restituição do valor pago.
Aduz que a requerida restituiu apenas parte do valor, restando ainda R$ 1.695,00 a pagar.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago de R$ 1.695,00; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 238209192), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora requereu o cancelamento da compra efetuada, mas até hoje não recebeu o estorno total do valor pago.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro, do art. 18, e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a rescisão contratual e restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Demais disso, não obstante a reclamação junto ao Procon (id. 222906290), a ré não restituiu o valor total adimplido pela consumidora.
Portanto, o pleito autoral para rescisão do contrato com a restituição do valor pago.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.695,00 (mil seiscentos e noventa e cinco reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/05/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MONICA OZORIO LEITE em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:16
Deferido o pedido de MONICA OZORIO LEITE - CPF: *36.***.*08-60 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA OZORIO LEITE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA OZORIO LEITE em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/03/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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