TJDFT - 0712188-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome DO de cujus; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; Em relação às letras 'a' e 'b', ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; c) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Quando da citação, os demais herdeiros serão instados a instruir o presente feito sucessório com os documentos necessários, notadamente RG, CPF e Certidão de Nascimento ou de Casamento.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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