TJDFT - 0704558-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 15:04
Desentranhado o documento
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12/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704558-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA CAROLINA BRAGA REIS EXECUTADO: VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará de levantamento em prol da exequente, ficando desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:46
Deferido o pedido de MARTA CAROLINA BRAGA REIS - CPF: *21.***.*97-68 (REQUERENTE).
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10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704558-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA CAROLINA BRAGA REIS REQUERIDO: VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 07/01/2025, por volta das 20h20, trafegava com o veículo RENAULT/Sandero, placa JHU-4433, pela via da Chácara 16, lote 15, Condomínio Residencial Ouro Verde, Vicente Pires/DF, quando o veículo CITROEN/C3, placa SGX-4D30, de propriedade da parte requerida.
Informa que trafegava pela via principal da Rua 4C, com a intenção de realizar uma conversão à esquerda para ingressar no residencial Ouro Verde, sinalizando a manobra e avistou um veículo se aproximando; no entanto, o condutor da ré não reduziu a velocidade, colidindo na traseira de seu veículo, o que lhe causou danos materiais na ordem de R$ 1.300,00.
Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhes indenizar pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo.
A ré, em contestação, suscita em preliminar ilegitimidade ativa do requerente, uma vez que a propriedade do veículo que ele conduzia é de terceira pessoa estranha aos autos.
No mérito, esclarece que atua no ramo de locação de veículos para motoristas de aplicativo.
Sustent que o requerente pleiteia, mesmo que sem qualquer comprovação, indenização a título de danos materiais, em razão dos valores alegadamente desembolsados a título de conserto do veículo.
Relata que os orçamentos acostados pelo autor não comprovam o valor de R$ 1.300,00 fixado por ele como o referente aos supostos prejuízos experimentados em razão do acidente, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Isso porque já é pacificado jurisprudencialmente que o condutor do automóvel, comprovando ter suportado os prejuízos oriundos do acidente de trânsito, torna-se parte legítima para pleitear danos materiais, sub-rogando os direitos do proprietário do bem.
No caso dos autos, a autora anexou notas fiscais do conserto do automóvel envolvido no abalroamento em nome dela de modo a demonstrar os prejuízos sofridos.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, a colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo da requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, as notas fiscais e comprovantes de pagamento demonstram o prejuízo material atinente ao conserto do automóvel da autora.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/05/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARTA CAROLINA BRAGA REIS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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