TJDFT - 0741369-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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07/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741369-84.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RAFAEL OLIVEIRA DE ARAUJO, partes qualificas nos autos.
Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora possui sede em São Paulo-SP, enquanto o(a,s) requerido(a,s) possui(em) domicílio em Ceilândia-DF, tratando-se de relação de consumo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 63, §1º e §5º, do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Ademais, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme ocorrido no presente caso, constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, em especial por ser a competência absoluta quando se trata de ação ajuizada contra consumidor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Proceda-se a Secretaria as diligências necessárias a remessa dos autos, independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 05:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:13
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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