TJDFT - 0708792-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LILANDE DE DEUS VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708792-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILANDE DE DEUS VIEIRA REQUERIDO: EMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LILANDE DE DEUS VIEIRA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a fim de que seja determinado à EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS – ETR a emissão de carta de anuência para transferência de titularidade de CDRU.
Segundo o exposto na inicial, a autora é titular de contrato de concessão de direito real uso de imóvel rural.
Constituiu empresa da qual é a única sócia, denominada Liderbras Administração e Participações Ltda.
Requereu à ETR anuência para transferência do direito de uso de seu nome para a empresa, mas foi negado.
Alega que a negativa não se justifica, pois não se trata de operação de crédito, nem alienação, mas mera transferência patrimonial da pessoa física para empresa da qual é detentora do total das cotas.
Observa que não há vedação legal à transferência para pessoa jurídica.
Ressalta se tratar de operação de reorganização patrimonial.
Sustenta que o ato fere a função social da propriedade, a eficiência e razoabilidade.
Aponta desvio de poder e de finalidade.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora celebrou em 30/6/2022 contrato com a TERRACAP tendo por objeto a concessão de direito real de uso onerosa – CDRU do imóvel descrito como Chácara 108 do Núcleo Rural Rio Preto.
Posteriormente, a autora requereu à ETR emissão de anuência para que o CDRU seja transmitido à empresa Liderbras Administração e Participações Ltda.
O pedido foi negado, conforme consta no Comunicado – ETR/PRESI/DIRAD/GECON (ID 241533087): Após análise jurídica do processo, restou identificada a inexistência de amparo legal para a emissão de Carta de Anuência com a finalidade pretendida, conforme expresso no parecer técnico elaborado (id. 168188669).
Destacamos, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5.803/2017 e no art. 40 do Decreto nº 43.154/2022, que a utilização da CDRU como garantia está restrita às operações de crédito rural, não havendo previsão normativa para sua utilização como instrumento de integralização de capital social de pessoa jurídica.
Ainda segundo entendimento consolidado, a integralização de capital social constitui-se em ato de natureza privada, oriundo da transferência de bens ou valores do sócio para a sociedade, o que não se coaduna com a natureza jurídica da CDRU um contrato celebrado com a Administração Pública, que não confere ao concessionário a propriedade do imóvel, mas apenas o uso qualificado e vinculado a finalidades específicas, em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, e com base no princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, comunicamos que não é possível atender ao pleito formulado, por inexistência de base legal que autorize a emissão da referida Carta de Anuência para os fins pretendidos.
Ressaltamos que esta decisão está fundamentada na legislação em vigor e nas atribuições legais da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., cabendo aos interessados observarem os limites normativos aplicáveis aos contratos de concessão de uso de terras públicas.
Inicialmente, observa-se que não foi anexado o parecer técnico no qual se amparou a decisão denegatória do pedido de anuência, o que por si só já prejudica a análise da questão de plano, dado que não se tem o inteiro teor da motivação adotada.
A respeito da transferência da CDRU, assim dispõe a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato (ID 241533088): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA INTER VIVOS – A CDRU, objeto desta escritura, poderá se transferida a terceiros ,mediante anuência prévia da CONCEDENTE e da respectiva aprovação do PU pela SEAGRI/DF, quando for o caso.
Parágrafo primeiro: Cabe ao terceiro adquirente: (...) b) se pessoa jurídica: apresentar contrato social e suas alterações, que inclua atividades rurais em seu objeto, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde se encontra registrado o contrato social, documento de identificação com foto e o CPF do(s) sócio(s) administrador(es) qualificado(s) para assumir os deveres da concessão; c) apresentar manifestação de interesse quanto à sucessão, firmado pelos CONCESSIONÁRIO(A) e pelo interessado; d) apresentar declaração de que não é concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap; e) comprovar adimplência perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a SEAGRI/DF; e f) apresentar termo de concordância com o PU aprovado ou apresentação de novo PU para análise. (...) Como se vê, a escritura define expressamente que, em caso de transferência da CDRU para pessoa jurídica, esta deve ter em seu objeto social o desenvolvimento de atividades rurais.
No caso, observa-se que a empresa Liderbras Administração e Participações Ltda. tem por objeto holding de instituições não financeiras e participações em outras sociedades, exceto em outras holdings.
Não consta em seu contrato social a realização de atividades rurais.
Sendo assim, em princípio, não se mostra ilegal a negativa da anuência, visto que a transferência pretendida pela autora frustra a finalidade da política de regularização de terras públicas rurais, que é “o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica”, como prevê o art. 4º, I, da Lei Distrital 5803/2017.
Em vista disso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, também não se vislumbra urgência na medida, visto que a autora pode aguardar o desfecho do caso, sem que isso a exponha a risco de dano irreparável ou frustração da eficácia da sentença.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:31:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/07/2025 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:40
Declarada incompetência
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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