TJDFT - 0714565-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714565-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: EDINALDO SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento, promovida por EDINALDO SANTOS DA CRUZ, em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual a parte autora pleiteia obter extrato bancário, específico de sua conta-corrente, mantida na instituição financeira requerida, referente a uma transferência, via sistema PIX, realizada em agosto de 2021, no valor de R$ 11.250,00, para a conta pessoal de terceira pessoa, em face da qual pretende mover ação para reaver valores pagos.
Alega a parte autora que mesmo dirigindo-se pessoalmente à agência bancária em Ceilândia, não obteve êxito na emissão do extrato contendo a transferência.
Assim, requereu a procedência da ação para que o requerido exiba os extratos bancários compreendidos no período de 01/07/2021 a 30/10/2024 e, em caso, de impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor da quantia transferida (R$ 11.250,00).
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, a qual ainda não foi apreciada.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte autora não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à parte autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) faturas de todos os cartões de crédito que possuir; e e) declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Além disso, verifico que a parte autora também não apresentou comprovante de residência nos autos.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação acima mencionada.
Por fim, intime-se o advogado subscritor da contestação (ID 218686810) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação, juntando aos autos a procuração, nos termos do art. 76, II, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:25
Outras decisões
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 05:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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06/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/06/2024 19:22
Outras decisões
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14/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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