TJDFT - 0724597-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724597-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: 41.397.576 LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS, LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em desfavor de 41.397.576 LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS, Cnpj 41.***.***/0001-11, e LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS, Cpf 19.792.581-20.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
19/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de 41.397.576 LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724597-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REU: 41.397.576 LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS, LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS SENTENÇA I DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de Leidiane Matias dos Santos (pessoa jurídica) e Leidiane Matias dos Santos (pessoa física).
Narra que a empresa requerida realizou compras de diversas mercadorias devidamente descritas nas notas fiscais em anexo, acumulando dívida no valor de R$ 15.139,98, mas deixou de cumprir a obrigação de pagamento.
Sustenta que o valor atualizado do débito com juros e honorários alcança R$ 16.682,77.
Alega que a adquirente dos produtos é empresária individual, de modo que responde pessoalmente pela dívida, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pede a citação das requeridas para efetuarem o pagamento devido e, não o fazendo, a conversão as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias em título executivo.
As requeridas foram citadas (Id. 224132759), mas deixaram transcorrer o prazo para oposição dos embargos à monitória (Id. 227286657).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II De início, reconheço a legitimidade passiva das requeridas, pessoa jurídica - que efetivamente contratou a compra das mercadorias do autor – e pessoa física, tendo em vista o reconhecimento da legislação brasileira, em especial o artigo 966 do Código Civil, de que não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
Com efeito, é firme o entendimento Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000;SP, 4ª Turma, rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 10/11/2016).
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II, em vista da revelia da parte requerida.
Na forma do artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte requerida e considero verdadeiros os fatos narrados na inicial, corroborados pela prova documental que atesta a aquisição e recebimento das mercadorias, sem o integral pagamento dos débitos correspondentes.
A parte autora instruiu o processo com as notas fiscais nº 255486, 256347, 260120, 257277, 257413, 258172, 258358, 258666, 258942, 259457 e 260311, acompanhadas dos comprovantes de entregas de mercadoria e planilha de débitos não impugnadas pela parte requerida.
Nos termos do artigo 701§2º do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, decorre do vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Na ausência de estipulação contratual, os juros legais devem observar a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.
III Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e com fundamento no artigo 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 15.139,98, conforme a planilha apresentada pela parte autora (Id. 214226601, p. 3), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela aplicação da taxa SELIC a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85-§2º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 41.397.576 LEIDIANE MATIAS DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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