TJDFT - 0708772-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708772-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: CLEONICE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:46
Outras decisões
-
03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700080-44.2025.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Luiza dos Santos Medeiros
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:06
Processo nº 0712375-61.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Severino Jose da Silva
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 08:10
Processo nº 0714565-10.2024.8.07.0003
Edinaldo Santos da Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diviran Francisco de Paula Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 08:25
Processo nº 0708792-02.2025.8.07.0018
Lilande de Deus Vieira
Empresa de Regularizacao de Terras Rurai...
Advogado: Adailton da Rocha Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:25
Processo nº 0707478-21.2025.8.07.0018
Welia Maria Machado Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:20