TJDFT - 0730061-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MACAPA ALIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO RENATO BARBOSA FARIA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENARas rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia deR$ 5.616,69(cinco mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), a título deestadia não paga, valor que deverá ser corrigido monetariamente peloIPCAa partir do vencimento da obrigação (04/11/2024), e acrescido dejuros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. 2) CONDENARas rés solidariamente ao pagamento da quantia deR$ 10.014,78 (dez mil e quatorze reais e setenta e oito centavos), referente àpenalidade prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018, valor que deverá ser corrigido monetariamente peloIPCAdesde o ajuizamento da demanda, e acrescido dejuros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MACAPA ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de TALISMA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:00
Outras decisões
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11/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MACAPA ALIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de representação
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:24
Deferido o pedido de HELIO RENATO BARBOSA FARIA - CPF: *94.***.*33-72 (REQUERENTE).
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08/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/12/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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