TJDFT - 0706987-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706987-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO MARINHO REU: CARA PALIDA CONVENIENCIA E TABACARIA LTDA, LEONARDO DE AZEVEDO MENDES SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 17:44:35.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, intime-se a parte autora para: i) comprovar a notificação válida da sociedade/sócio remanescente; ii) anexar a certidão simplificada atualizada; e iii) excluir pedido cível de restituição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da inicial.
Advirto a parte autora de que a emenda da petição inicial deve ser apresentada na íntegra a fim de facilitar o contraditório e a tramitação do feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/07/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:07
Outras decisões
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16/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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