TJDFT - 0732843-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH GOMES E SILVA - CPF: *73.***.*15-34 (AUTOR).
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16/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732843-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH GOMES E SILVA REU: MARCO ANTONIO FERNANDES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora está postulando, cumulativamente, produção antecipada de provas e obrigação de fazer, isto é, se já ajuizou a ação principal, perde sentido a antecipação da prova, ainda mais quando o pedido de tutela de urgência necessita da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esclareça ou emende a petição inicial.
Na mesma oportunidade, comprove a hipossuficiência econômica por meio de documentos que demonstrem a incapacidade de a autora recolher as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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