TJDFT - 0722220-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722220-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA PEREIRA FALCAO EXECUTADO: MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar o endereço da executada, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/06/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA FALCAO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 11:09
Deferido o pedido de MARISA PEREIRA FALCAO - CPF: *06.***.*37-88 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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