TJDFT - 0710221-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 17:51 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 03:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 03:07 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            26/07/2025 05:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/07/2025 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 16:05 Juntada de carta de guia 
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                                            25/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:25 Juntada de guia de execução definitiva 
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                                            23/07/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 16:03 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            11/07/2025 16:46 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas. 
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                                            09/07/2025 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            08/07/2025 03:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 12:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            07/07/2025 12:54 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 09:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2025 13:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2025 10:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/06/2025 16:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2025 02:53 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710221-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELITON SOARES DA SILVA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ÉLITON SOARES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c art. 147, §1º do CP c/c art. 21 da lei de Contravenções Penais, todos praticados no contexto dos artigos 5º, inciso II e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06.
 
 A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 222675293): No dia 15 de Dezembro de 2024, entre às 19:50 e 20:00 minutos, na Quadra 104, Conjunto 17-A, Lote 6, no Recanto das Emas/DF, o denunciado ÉLITON SOARES DA SILVA com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu medida protetiva de urgência fixada em favor da irmã Em segredo de justiça, na mesma oportunidade a ameaçou de mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato.
 
 Nas circunstâncias acima, o ofensor descumpriu as medidas protetivas fixadas no bojo dos autos nº 0707139-93.2024.8.07.0019.
 
 Na ocasião, o denunciado foi à casa da ofendida, drogado e bêbado, ao chegar chutou a porta e xingou-lhe "vagabunda, piranha, desgraça", bem como a ameaçou "vou te matar", você vai morrer".
 
 Após, o autor desferiu um tapa nas costas da vítima, não acarretando lesões aparentes.
 
 O filho da ofendida Ítalo (19 anos) interveio, momento em que a polícia militar foi acionada.
 
 O denunciado e a vítima são irmãos e moram no mesmo lote.
 
 Portanto, o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, incisos II e III e art. 7ª, da Lei nº 11.340/06.
 
 O réu foi preso em flagrante em 15/12/2024 e, após audiência de custódia realizada em 17/12/2024, a prisão foi convertida em preventiva (ID 221140423).
 
 O réu permanece preso.
 
 A denúncia foi recebida em 21/01/2025 (ID 223052817).
 
 O réu foi citado em 28/01/2025 (ID 224139034) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 225997428).
 
 Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 226866676).
 
 O réu constituiu advogado particular para sua defesa, sendo a procuração juntada ao ID 229481481.
 
 Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 20/03/2025 (ID 229945610), a vítima prestou sua declaração em juízo.
 
 Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Gabriel Tavares Dos Santos, e do informante Ítalo Soares Mota.
 
 As partes desistiram da oitiva da testemunha Lizandra França De Souza Silva, o que foi homologado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
 
 As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado ELITON SOARES DA SILVA condenado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, art. 147, §1º, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nas circunstâncias do art. 5º, inciso II, e art. 7º da Lei 11.340/06 (ID 231279806).
 
 Lado outro, a Defesa, em suas alegações finais, pleiteou (i) pela absolvição do réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) em caso de condenação nos termos da denúncia, a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis e a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a aplicação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, tendo em vista que as somas das penas mínimas da infração/delitos que pairam sobre o acusado são inferiores a 4 anos. (ID 231988518).
 
 A FAP foi juntada (ID 230536705).
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. ÉLITON SOARES DA SILVA foi citado regularmente e está assistido incialmente pela Defensoria Pública e depois por advogada particular.
 
 As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
 
 Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que as provas coligidas confirmam parcialmente os fatos narrados na denúncia.
 
 Vejamos.
 
 Nos termos da Ocorrência Policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), a Vítima afirmou que: É irmã de Eliton.
 
 Que moram no mesmo lote.
 
 Ele na casa da frente, junto com sua mãe e a declarante na casa dos fundos.
 
 Em agosto desse ano ele foi preso em flagrante por injurias e ameaças contra a declarante.
 
 Que ele saiu da prisão mas com tornozeleira eletrônica.
 
 Que no dia 25 agora ele tirou a tornozeleira e no mesmo dia ele voltou para casa de sua mãe.
 
 Que antes disso, os policiais já estiveram lá perguntando se ele estava lá pois a tornozeleira tinha dado sinal.
 
 Que ficou sabendo também que ele enrolou papel alumínio para bloquear o sinal da tornozeleira eletrônica.
 
 Que hoje de noite estava em sua casa quando Eliton chegou drogado e bêbado e já foi chutando a porta de sua casa e lhe xingando de "vagabunda, piranha, desgraça" e lhe fazendo ameaças "vou te matar", você vai morrer".
 
 Que ele ainda lhe deu um tapa nas costas mas não ficou lesionada.
 
 Que seu filho Ítalo de 19 anos interferiu na situação e afastou ele.
 
 Que ele ficou muito alterado e ficou brigando com seu filho.
 
 Que sua outra filha chamou a polícia e eles compareceram no local, que encontraram Eliton ainda muito alterado, tentando entrar em sua casa.
 
 Que seja que ele seja preso e deseja que ele responda por esses novos crimes.
 
 Que tem muito medo do que ele possa fazer com a declarante.
 
 Que não sabe dizer o porque dele fazer isso com a declarante.
 
 Que possui medidas protetivas que proíbem Eliton de se aproximar e manter contado com a declarante, além de manter distancia de 300 metros de sua residência.
 
 II.a.
 
 Do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) O 24-A da Lei nº 11.340/06 tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas.
 
 A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual há dupla objetividade jurídica concomitante: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
 
 Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
 
 Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas.
 
 Da análise dos autos, constato que a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência restaram efetivamente comprovadas, em especial pela ocorrência policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), bem como pela prova oral produzida nas fases inquisitiva e judicial.
 
 A Vítima relatou à Autoridade Policial, (...)Que no dia 25 agora ele tirou a tornozeleira e no mesmo dia ele voltou para casa de sua mãe (...) chegou drogado e bêbado e já foi chutando a porta de sua casa e lhe xingando de "vagabunda, piranha, desgraça" e lhe fazendo ameaças "vou te matar", você vai morrer". (...).
 
 No mesmo sentido, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou que o réu foi até a sua residência (ID 230199106): (...) 00:52 Ministério Público: Pode me narrar, por favor, o que que aconteceu? 00:57 Vítima: Eh, se eu não me engano, era num domingo por volta de umas 7 e pouco da noite né? Ele, eu tinha terminado de limpar a minha a casa a área aqui.
 
 Eu estava lá na parte lá de aqui, lá de fora na rua terminando de varrer lá a calçada, limpando.
 
 Aí como tava chovendo, eu estava toda molhada, eu peguei, entrei pra dentro lá no banheiro lá da casa da minha irmã lá, dos meus irmãos.
 
 Quando eu entrei pro banheiro, que eu comecei a tomar banho, ele já entrou.
 
 Eu escutei quando ele abriu o portão e falou assim: "É você vai aprender a me respeitar".
 
 Aí nesse momento eu fiquei calada dentro do banheiro, pra ele não me ver que eu tava dentro do banheiro. e ele já veio diretamente pra minha porta.
 
 Aí começou a me gritar, me xingando e falando e para mim chamar os homens, que novamente, que o que eu fiz com ele, era que eu era covarde, que eu era covarde e não sei o quê gritando e xingando.
 
 E querendo ir, a minha porta nesse dia não tava trancada, porque meus filhos estavam aqui dentro.
 
 Aí a minha filha pequena de nove anos falou assim pra ele "Tio, a minha mãe não tá aqui.
 
 Vai pra lá!" E ele continuou gritando, me xingando e me procurando.
 
 Ai eu terminei de tomar banho.
 
 Ele não me viu dentro do banheiro.
 
 Eu saí pra fora e falei pra ele: eu tô aqui Éliton, o que que é que você já quer? E ele continuou gritando porque ele se sente ofendido por conta que eu já dei, denunciei ele, pelas pelas agressões dele.
 
 E ele falando, continuou gritando.
 
 Eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel.
 
 Tava lavando a roupa e ele gritando, me xingando, continuou me xingando e eu falando pra ele: moço, você sabe que nem aqui era pra você tá.
 
 Aí ele gritou.
 
 Ele falou que não queria saber, que eu podia chamar os homi que ele não tava nem aí.
 
 Eu falei pra ele que eu não ia chamar os homi.
 
 EU falei: eu não vou chamar os homi.
 
 Ai ele continuou xingando e me gritando e falando as coisas como sempre.
 
 Porque ele se droga, ele bebe, fica transtornado da cabeça.
 
 Eu pedindo pra ele: moço, nem aqui era pra você tá.
 
 E ele gritando: é pra mim tá aqui que aqui é meu, que não sei que.
 
 Eu falei: olha, isso aqui é nosso.
 
 Foi a mãe da gente que deixou aqui pra gente.
 
 Portanto você tem que respeitar a gente assim como a gente respeita você.
 
 E ele continuou no pé do meu ouvido, me gritando.
 
 Ai eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel.
 
 Eu torci a roupa e botava no tanque, ele pegava e jogava do outro lado.
 
 Aí eu torcia e botava ele lá no canto.
 
 Ele pegava de novo e jogava do outro lado me provocando.
 
 Aí eu pedi pra ele parar e ele não parava.
 
 Ai meu filho saiu e falou: tio, vai pra lá, deixa a minha mãe quieta, deixa minha mãe em paz.
 
 E ele me xingando, ela vai me pagar, ela vai me pagar, ela vai ver que não sei que. (...) O réu, durante seu interrogatório, confirmou que foi até a casa da Vítima (ID 230201101): [04:39] Juiz: Deixa eu, deixa eu só, só te perguntar uma coisa aqui, Sr.
 
 Elton.
 
 O, eh, o senhor estava com medida protetiva? [04:45] réu: Sim, senhor. [04:46] Juiz: E o senhor mesmo assim se aproximou da casa? [04:49] réu: Como? [04:50] Juiz: O senhor mesmo assim se aproximou da casa? [04:52] réu: Senhor, eu estava, quando eu fui afastado, eh, nesse processo aí, no processo antigo, eu botei tornozeleira, eu não podia aproximar lá de casa.
 
 Entendeu? Aí eu, eu tive que me virar.
 
 Fiquei, fiquei em situação de rua assim uns cinco dias.
 
 Aí fiquei na casa de um, na casa de outro, consegui entrar na casa de uma amiga, os, os restos, os 20 dias restantes que fica nas 300.
 
 Aí o meu irmão mais velho, ele foi até lá nessa casa e falou com minha irmã se ela arrependeu, que ela estava chorando, que eu não, eu, eu falei, eu não acredito nisso não, porque ela me colocou nessa situação aí de estar chorando.
 
 Aí falou, não, ela está se arrependendo, chorando, diz que você pode voltar.
 
 Eu falei, eu não posso voltar com esse negócio no pé aqui não.
 
 Eu tenho que terminar isso aqui e assim, inclusive meu patrão que eu estava trabalhando me ajudou bastante, né? Eu de tornozeleira, ele me ajudou, falou se fosse preciso ele me arrumar um jeito e aí eu tive que cumprir lá a medida, depois dos 90 dias, depois desses 90 dias que eu voltei, mas aí foi com permissão dela, que o meu irmão disse que ela mesmo que se arrependeu, entendeu? E aí... [06:04] Juiz: Mas o senhor chegou a conversar com ela ou foi só seu irmão que te falou? [06:08] réu: Foi meu irmão. [06:09] Juiz: Tá.
 
 E você sabe que a medida protetiva, ela só é revogada por ordem de juiz, não tem prazo não, né? [06:15] réu: Sim, senhor, eu sei, sim, senhor.
 
 No caso em tela, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor na ação penal nº 0705644-53.2020.8.07.0019 e na cautelar 0705005-30.2023.8.07.0019, as quais se encontram unificadas nestes autos.
 
 O acusado foi devidamente intimado pessoalmente no dia 01/09/2020 e no dia10/06/2023, sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor consistentes em: a) afastamento do lar de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, porém não estabelecido limite mínimo de distância por residirem no mesmo lote.
 
 Desta forma, a prova é uníssona em confirmar que mesmo depois de intimado da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, ÉLITON se dirigiu até a casa da Vítima de forma deliberada, descumprindo evidentemente a decisão judicial.
 
 De fato, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando a narrativa apresentada é segura e consistente, como no caso dos autos.
 
 Ademais, o depoimento de IVONE é reforçado pelo que foi relatado pelo réu em Juízo, o qual afirmou que estava ciente acerca da vigência das medidas protetivas e mesmo assim foi até a casa da Vítima.
 
 Dessa forma, como fundamentado acima, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.
 
 Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado os delitos amparados por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
 
 II.b.
 
 Do crime de ameaça (artigo 147, §1º, do Código Penal) O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
 
 Trata-se de crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo.
 
 O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
 
 Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça normalmente não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que geralmente não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
 
 Ainda, é certo que, para sua configuração, é necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, de modo que o destinatário das ameaças se sinta efetivamente temeroso.
 
 Entretanto, após análise das provas produzidas em sede judicial, entendo que há elementos suficientes para aferir a materialidade do delito.
 
 Nos termos da Ocorrência Policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), a Vítima afirmou que (...) hoje de noite estava em sua casa quando Eliton chegou drogado e bêbado e já foi chutando a porta de sua casa e lhe xingando de "vagabunda, piranha, desgraça" e lhe fazendo ameaças "vou te matar", você vai morrer (...) Conforme depoimento colhido em Juízo, a vítima confirmou que o réu a ameaçou (ID 230199106): (...) 01:38 Vítima: Quando eu entrei pro banheiro, que eu comecei a tomar banho, ele já entrou.
 
 Eu escutei quando ele abriu o portão e falou assim: "É você vai aprender a me respeitar". 01:50 Vítima: Aí nesse momento eu fiquei calada dentro do banheiro, pra ele não me ver que eu tava dentro do banheiro. e ele já veio diretamente pra minha porta.
 
 Aí começou a me gritar, me xingando e falando e para mim chamar os homens, que novamente, que o que eu fiz com ele, era que eu era covarde, que eu era covarde e não sei o quê gritando e xingando.
 
 E querendo ir a minha porta nesse dia não tava trancada, porque meus filhos estavam aqui dentro.
 
 Aí a minha filha pequena de nove anos falou assim pra ele "Tio, a minha mãe não tá aqui.
 
 Vai pra lá!" E ele continuou gritando, me xingando e me procurando.
 
 Ai eu terminei de tomar banho.
 
 Ele não me viu dentro do banheiro.
 
 Eu saí pra fora e falei pra ele: eu tô aqui Éliton, o que que é que você já quer? E ele continuou gritando porque ele se sente ofendido por conta que eu já dei, denunciei ele, pelas pelas agressões dele.
 
 E ele falando, continuou gritando.
 
 Eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel.
 
 Tava lavando a roupa e ele gritando, me xingando, continuou me xingando e eu falando pra ele: moço, você sabe que nem aqui era pra você tá.
 
 Aí ele gritou.
 
 Ele falou que não queria saber, que eu podia chamar os homi que ele não tava nem aí.
 
 Eu falei pra ele que eu não ia chamar os homi.
 
 EU falei: eu não vou chamar os homi.
 
 Ai ele continuou xingando e me gritando e falando as coisas como sempre.
 
 Porque ele se droga, ele bebe, fica transtornado da cabeça.
 
 Eu pedindo pra ele: moço, nem aqui era pra você tá.
 
 E ele gritando: é pra mim tá aqui que aqui é meu, que não sei que.
 
 Eu falei: olha, isso aqui é nosso.
 
 Foi a mãe da gente que deixou aqui pra gente.
 
 Portanto você tem que respeitar a gente assim como a gente respeita você.
 
 E ele continuou no pé do meu ouvido, me gritando.
 
 Ai eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel.
 
 Eu torci a roupa e botava no tanque, ele pegava e jogava do outro lado.
 
 Aí eu torcia e botava ele lá no canto.
 
 Ele pegava de novo e jogava do outro lado me provocando.
 
 Aí eu pedi pra ele parar e ele não parava.
 
 Ai meu filho saiu e falou: tio, vai pra lá, deixa a minha mãe quieta, deixa minha mãe em paz.
 
 E ele me xingando, ela vai me pagar, ela vai me pagar, ela vai ver que não sei que. (...) Ministério Público: e ele gritava, ele ameaçava a senhora de alguma forma? Ele falava que ia fazer alguma coisa com a Senhora? Vítima: Como sempre.
 
 Ele xinga. É desgraça, é você vai me pagar o que você fez.
 
 Aqui é meu chama os homi pra você ver sua vagabunda, sua piranha e não sei que.
 
 E me xingando de todas as formas.
 
 Ministério Público: mas ele chegou a falar que ia te matar, te bater, alguma coisa do tipo.
 
 Vítima: ele sempre ele só me ameaça que só não me enche de tiro porque eu sô irmã dele.
 
 E eu peço pra ele, eu falo pra ele: para moço, para com isso, vai se tratar.
 
 Para com essa droga, você tá acabando com você e tá acabando com a gente aqui. (...) Em consonância ao que foi relatado pela Vítima, o informante Ítalo confirmou que foram feitas ameaças (ID 230199812): (...) [01:00] Ministério Público: Pode me narrar o que que aconteceu, por favor? [01:03] Testemunha Ítalo: Nesse dia, ele chegou alterado, né? Do mesmo jeito.
 
 Eh, e já chegou, mas nesse dia ele já chegou já discutindo diretamente com a minha mãe.
 
 E com ameaças, xingamentos, dedo na cara, esses negócios.
 
 Só que não chegou até a agressão, porque eu fui conversar com ele, né? Eu fui lá pra fora com ele pra conversar com ele.
 
 Depois ele voltou lá pra dentro.
 
 Aí eles continuaram discutindo, minha mãe até pegou uma faca pra ir pra cima dele, só que eu não deixei, eu fechei a porta e fui conversar com ele.
 
 E ligaram pra polícia.
 
 Aí assim que a polícia chegou, a polícia já chegou, já entrou lá, porque já sabia já.
 
 Já chegou, entrou, deu voz de prisão, ele desrespeitou os policiais.
 
 E aí os policiais, né, teve que tomar outras medidas para poder conseguir colocar ele dentro da viatura.
 
 Aí conseguiram algemar ele e colocar ele dentro da viatura.
 
 Depois da discussão, porque a polícia até que as polícia já chegou bem rápido esse dia.
 
 E conduziram ele.
 
 Daí eu fui pra delegacia, desci com a minha mãe, né? Minha mãe ela desceu... ela ia na viatura, só que aí ela desceu comigo no carro, a gente foi pra delegacia.
 
 E chegando lá, ele continuou com gritando, com xingamento e desrespeitando os policiais lá na delegacia.
 
 Daí então eu fiquei lá fora, minha mãe ficou dentro lá numa sala lá, depois de levarem ele lá para dentro.
 
 E o que eu me recordo é isso desse dia. [02:56] Ministério Público: Senhor Ítalo, o senhor disse que ele estava ameaçando.
 
 O senhor lembra quais eram as ameaças? Como que era? [03:02] Testemunha Ítalo: É ameaça que ia bater, que ia matar, essa, com xingamentos.
 
 E só. (...) Ademais, o réu confessou que ameaçou a Vítima (ID 230201101): (...) [00:53] Juiz: Sobre o que foi lido na denúncia, sobre agora os fatos que aconteceram no dia 15 de dezembro de 2024, o que é que o senhor tem a dizer? [01:02] réu: Não, eu tenho a dizer que foi essa discussão aí mesmo que aconteceu. [01:07] Juiz: Hum. [01:08] réu: E eu cheguei, cheguei, igual ela diz que eu dei tapa nas costas dela, quer dizer, eu nem encostei nem perto dela.
 
 Certo? Sobre, eh, doutor, sobre o negócio de ameaçar essas coisas, eu não vou dizer nada porque, eh, na hora da raiva a gente fala, fala, fala certas coisas que nem mesmo a gente é capaz de fazer, porque na verdade eu nunca arma nem possuí.
 
 E sobre, e sobre isso aí que ela falou, realmente nós discutiu.
 
 Quanto aos policiais é porque, é porque eles estavam machucando meu braço e botaram algema muito apertada e eu pedi para eles afrouxar e eles ficaram me puxando e machucando minha algema e realmente eu cheguei a resistir um pouco porque estava me machucando e botaram de peito para baixo, entendeu? Aí um ainda queria, tava dizendo que ia me bater.
 
 E realmente eu falei para eles que, que podiam bater, ué.
 
 E que, que isso aí é uma coisa que eles que variam, o motivo era porque realmente eu tinha, tinha acabado de comer, de sair da medida lá de tornozeleira e tava trabalhando, a, o meu caso era que eu fiquei nervoso por causa que eu tava trabalhando e realmente eu perdi serviço.
 
 Tinha pegado um serviço perto da minha casa e tava sendo preso de novo e isso aí tá me dando, né, eh, pesar que eu tive culpa, né, porque se eu não tivesse ido lá encher o saco dela não tinha acontecido isso aí.
 
 Mas me prejudicou de certa forma, né, meu trabalho, perdi trabalho. [02:40] Juiz: Então, deixa, deixa eu perguntar, o senhor xingou ela e ameaçou? [02:45] réu: Senhor, ela não fala que ela não xingou, né? Ela que começou a me xingar.
 
 Aí me xinga de tudo quanto é nome, eu, eu nunca precisei assim em termo de negar essas palavras da forma dela, porque assim, né? Xingar a gente xinga, né? A gente não vai mentir, né? Ela também desferiu várias palavras contra mim, né? E nesse caso aí eu sou o único a ser interrogado, então, eu também xinguei, não vou mentir pro senhor, não. [03:10] Juiz: Perfeito.
 
 Ah, o senhor ameaçou? [03:14] réu: Essas ameaças dela aí, que ela fala, é que é o seguinte, eu fico só falando, eu falei mesmo, que que ela que sair não poderia ter feito, que ela foi covarde, que motivava que eu ficava pagando o que era dinheiro, que ela ia me pagar.
 
 Entendeu? Eu não tenho nada contra minha irmã não, senhor.
 
 Não tenho nada contra ninguém ali.
 
 Entendeu? Inclusive tive até chance também, porque assim, nois mora na mesma casa. (...) Durante a instrução judicial, a ofendida se manteve fidedigna ao depoimento prestado em sede policial e confirmou ter sido ameaçada pelo réu e há, ainda, o testemunho do informante ÍTALO, que afirmou ter presenciado as ameaças contra a vítima.
 
 Por fim, o réu assumiu que proferiu ameaças contra sua irmã.
 
 Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado em relação ao delito de ameaça, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
 
 II.c.
 
 Do delito de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) A contravenção penal de vias de fato tem por finalidade proteger a incolumidade do ser humano, consumando-se com a ocorrência de agressão física contra a pessoa, embora não constitua lesão corporal.
 
 Assim, possui como elemento subjetivo do tipo o dolo.
 
 Normalmente, não deixa evidências físicas de sua ocorrência, por isso a prova oral é particularmente crucial para expor a sua materialidade.
 
 Após análise das provas produzidas em sede judicial, entendo que não há elementos suficientes para aferir a materialidade do delito.
 
 Nos termos da Ocorrência Policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), a Vítima afirmou que (...) ele (Éliton) ainda lhe deu um tapa nas costas, mas não ficou lesionada.
 
 Que seu filho Ítalo de 19 anos interferiu na situação e afastou ele.
 
 Conforme depoimento colhido em Juízo, a vítima confirmou que foi agredida por Éliton (ID 227118459): (...) Vítima: (...) Porque eu tava de costas lavando as roupas pro meu filho sair pro quartel no outro dia e ele me aporrinhando, me xingando e me gritando e gritando mesmo assim no pé da minha orelha e botando dedo na minha cara, ele deu uma pancada nas minhas costas, eu senti uma pancada nas minhas costas.
 
 Quando eu senti a pancada nas minhas costas, foi a hora que eu perdi a paciência.
 
 Eu falei: agora eu perdi a paciência, agora você vai ver.
 
 Entrei pra dentro, e não vou mentir.
 
 Eu peguei uma faca.
 
 E fiquei e falei pra ele se ele entrasse pra dentro do meu barraco pra me ofender ou pra me agredir ou eu ou ele naquele dia ia se embora.
 
 Mas, o meu filho ficou segurando ele e eu fiquei do lado de dentro, nervosa e foi a hora que eu vi a polícia chegando.
 
 Não sei quem foi que chamou a polícia.
 
 Não vi.
 
 Não vi o momento, eu só vi o momento que os policial entrou e pegaram ele.
 
 Ministério Público: Entendi.
 
 Senhora Ivone, eu vou te fazer perguntas, poucas perguntas.
 
 Essa pancada, a Senhora lembra com o que que foi, se foi com a mão ou se utilizou algum objeto? Vítima: Foi com a mão.
 
 Ministério Público: ficou alguma marca nas costas da Senhora? Vítima: Não. (...) Contudo, em que pese as declarações da Vítima, o fato não pode ser confirmado.
 
 Inicialmente, de acordo com o informante Ítalo (filho da vítima), que estava presente no momento em que os fatos ocorreram, não houve agressão por parte do Réu (ID 230199812): (...) [03:16] Ministério Público: E... seu... lembra se ele chegou a encostar na sua mãe, dar algum tapa, alguma coisa do tipo? [03:27] Informante Ítalo: Eu acho que ele chegou a encostar mesmo só com o dedo na no rosto, no caso.
 
 Ficar ameaçando e colocando o dedo no rosto.
 
 Acho que chegou a encostar só nessa parte.
 
 Mas de agressão não, não teve agressão. (...) Ademais, o réu confirma a discussão com a Vítima, porém, nega que tenha cometido qualquer agressão: (...) [00:53] Juiz: Sobre o que foi lido na denúncia, sobre agora os fatos que aconteceram no dia 15 de dezembro de 2024, o que é que o senhor tem a dizer? [01:02] réu: Não, eu tenho a dizer que foi essa discussão aí mesmo que aconteceu. [01:07] Juiz: Hum. [01:08] réu: E eu cheguei, cheguei, igual ela diz que eu dei tapa nas costas dela, quer dizer, eu nem encostei nem perto dela.
 
 Certo? (...) É sabido que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima possui valor significativo, especialmente quando encontra respaldo em outras provas.
 
 No entanto, no caso em questão, o relato da ofendida em juízo não foi confirmado por demais elementos probatórios.
 
 Desta forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o acusado cometeu vias de fato contra a vítima, conforme descrito na denúncia, merecendo ser acolhida a tese defensiva de que não houve subsunção da conduta do réu ao tipo penal, devendo ÉLITON SOARES DA SILVA ser absolvido pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.
 
 III.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
 
 III.a.
 
 Da dosimetria da pena III.a.1.
 
 Do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
 
 Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID 230536705), verifico que não há condenação com trânsito em julgado anterior à prática de crimes ao ora apurado.
 
 Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
 
 Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
 
 Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
 
 O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
 
 Observo que, como o delito foi praticado em dezembro de 2024, deverá incidir a nova redação do art. 24-A da Lei Maria da Penha, após a alteração promovida pela Lei. 14.994/2024, o qual determina que, para o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, a pena é de 2 a 5 anos de reclusão.
 
 Diante de tais condições, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão.
 
 No segundo estágio de fixação da pena, há a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal.
 
 Por outro lado, verifico a presença das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher.
 
 Assim, compenso uma agravante pela atenuante, deixo de majorar a pena, fixando a pena intermediária em 2 (dois) de reclusão.
 
 Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos reclusão.
 
 III.a2.
 
 Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
 
 Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação com trânsito em julgado anterior à prática de crimes ao ora apurado.
 
 Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
 
 Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
 
 Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
 
 O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
 
 Observo que, como o delito foi praticado em dezembro de 2024, deverá incidir a nova redação do art. 147 do CP, após a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, o qual determina que, para o crime de ameaça, a pena é de 1 a 6 meses de detenção.
 
 Diante de tais condições, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
 
 No segundo estágio de fixação da pena, há a incidência da atenuante de confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal.
 
 Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher.
 
 Deste modo, compenso uma agravante pela atenuante e deixo de majorar a pena, fixando a pena intermediária 1 (um) de detenção.
 
 Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento pena, prevista no art. 147, §1º, do CP, ou seja, se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro.
 
 Por conseguinte, consolido a pena em 2 (dois) meses de detenção.
 
 III.b.
 
 Do concurso material de crimes O acusado praticou duas condutas delituosas distintas, razão pela qual aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) para fixar a pena definitivamente em 2 (dois) anos reclusão e 2 (dois) meses de detenção.
 
 III.c.
 
 Do regime inicial para cumprimento de pena De acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
 
 O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: “Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
 
 Não é cabível o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que a pena é superior a dois anos.
 
 IV.
 
 DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que há outras ações penais, em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, inclusive, em que se apura outros descumprimentos de medidas protetivas, bem como ameaças de morte e agressões (0705006-15.2023.8.07.0019 e 0705644-53.2020.8.07.0019), o que evidencia que as medidas diversas da prisão não se revelam adequadas para inibir o ciclo de violência doméstica contra a vítima, até porque o réu tentou encobrir a tornozeleira com papel alumínio, a fim de afastar a sua monitoração para descumprir Medida Protetiva já deferida em seu desfavor.
 
 Assim, pela reiteração de condutas contrárias as medidas cautelares diversas, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ELITON SOARES DA SILVA, a fim de resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, uma vez presentes os requisitos legais, na forma do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
 
 V.
 
 DOS DANOS MORAIS O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
 
 Assim, diante do desinteresse expresso da vítima manifestado em audiência de instrução, deixo de arbitrar indenização por danos morais.
 
 VII.
 
 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, e considerando a litigiosidade entre as partes, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS, pelo prazo de 02 anos, a partir da data de prolação desta sentença, deferidas na ação penal nº 0705644-53.2020.8.07.0019 e na cautelar 0705005-30.2023.8.07.0019, as quais se encontram unificadas nestes autos (ID 226866676), relativas à: a) afastamento do lar de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, porém não estabelecido limite mínimo de distância por residirem no mesmo lote.
 
 Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
 
 VII.
 
 DISPOSITIVO 7.1.
 
 Ante o exposto, em relação a ELITON SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na denúncia para: 7.1.1.
 
 ABSOLVÊ-LO pela prática do delito de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais l c/c artigos 5º, inciso III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e 7.1.2.
 
 CONDENÁ-LO pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, inciso II, e art. 7º da Lei 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) de 2 (dois) anos reclusão e 2 (dois) meses de detenção; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 7.2.
 
 MANTENHO a prisão preventiva do acusado ELITON SOARES DA SILVA. 7.3.
 
 No que diz respeito ao crime de injúria, aguarde-se o prazo decadencial para que a vítima ofereça queixa-crime. 7.4.
 
 MANTENHO as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 02 anos, a partir da data de prolação desta sentença, deferidas na ação penal nº 0705644-53.2020.8.07.0019 e na cautelar 0705005-30.2023.8.07.0019, as quais se encontram unificadas nestes autos (ID 226866676). 7.5.
 
 Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 7.6.
 
 Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 7.7. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público e da Defensoria Pública - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do acusado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público ou advogado constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da vítima IVONE S.
 
 DA S. (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº14.857, de 2024),a ser realizada pessoalmente no endereço: Quadra 104, Conjunto 17-A, Lote 06 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.600-421, telefone: (61) 99537-2993.
 
 Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) expeça-se MANDADO DE RECOMENDAÇÃO DE PRISÃO, a ser entregue no estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido; d) Transitada em julgado: d.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; d.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; d.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; d.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; d.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; d.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Dou à presente sentença MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
 
 JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente.
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                                            24/06/2025 16:14 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:09 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 15:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2025 14:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/06/2025 18:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            02/06/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 15:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            28/05/2025 13:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/04/2025 21:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/04/2025 02:50 Publicado Certidão em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 18:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/03/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 17:39 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas. 
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                                            24/03/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 21:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/03/2025 16:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2025 12:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/03/2025 01:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 17:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 18:11 Mantida a prisão preventida 
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                                            28/02/2025 18:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/02/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            14/02/2025 13:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/01/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 22:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2025 19:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:39 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas. 
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                                            21/01/2025 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/01/2025 15:53 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            21/01/2025 13:10 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 13:10 Mantida a prisão preventida 
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                                            21/01/2025 13:10 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            14/01/2025 20:43 Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação. 
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                                            14/01/2025 20:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/01/2025 20:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/01/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            30/12/2024 14:40 Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo. 
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                                            30/12/2024 14:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2024 08:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 03:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas 
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                                            18/12/2024 03:01 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/12/2024 17:20 Juntada de mandado de prisão 
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                                            17/12/2024 15:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 11:34 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            17/12/2024 11:30 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            17/12/2024 11:30 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            17/12/2024 11:30 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            17/12/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/12/2024 05:31 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            16/12/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 16:52 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            16/12/2024 10:04 Juntada de laudo 
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                                            16/12/2024 04:29 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            16/12/2024 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 00:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            16/12/2024 00:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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