TJDFT - 0703245-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703245-08.2025.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 227/2025 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ELTON CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta de guia retro foi distribuída no SEEU.
Certifico que não há objetos vinculados aos autos.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 245059849) e que registrei o nome do réu condenado no sistema INFODIPWEB do TRE/DF.
Certifico que o magistrado deixou de determinar a intimação da vítima, porquanto o crime é contra a segurança viária (ID 243600078).
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 243600078.
Por fim, dou vista às partes para ciência de todo o processado.
Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:37
Juntada de comunicação
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703245-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELTON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado.
Todavia, a insurgência recursal é intempestiva, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade ou tenha prestado fiança, a intimação da sentença poderá ser realizada pessoalmente ao réu ou por meio de seu defensor constituído, existindo, portanto, alternatividade na forma de intimação: "Art. 392.
A intimação da sentença será feita: (...) II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança." Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, havendo defensor regularmente constituído, não há nulidade na ausência de intimação pessoal do réu solto, desde que a ciência da decisão condenatória seja efetivamente conferida ao advogado.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não há que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 0707818-58.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, DJe 3/5/2021) No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual a intimação da sentença foi corretamente realizada por intermédio de seu defensor constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.
A sentença foi disponibilizada em 24/07/2025 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 25/07/2025 (ID 243998717).
Dessa forma, o prazo legal de cinco dias para interposição de recurso (art. 586 c/c art. 798, §1º, ambos do CPP) findou-se em 1º/08/2025 (sexta-feira).
Ocorre que o recurso de apelação foi protocolado apenas em 04/08/2025 (segunda-feira), fora do prazo legal, quando a sentença já havia transitado em julgado.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta intempestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado para a defesa.
Em seguida, cumpram-se as determinações contidas na sentença penal condenatória.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 4 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:48
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:20, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/05/2025 13:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:04
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:20, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
17/03/2025 16:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
02/03/2025 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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01/03/2025 19:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 18:32
Expedição de Notificação.
-
01/03/2025 18:32
Expedição de Notificação.
-
01/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
01/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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