TJDFT - 0704505-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704505-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: RONIVON ANGELO CAETANO DESPACHO Sem eficácia a decisão passada, visto que desnecessário início de novo CumSen, proceda-se conforme sentença de id 173429433 (homologatória de acordo).
Deve a parte devedora restar ciente de que alteração na pessoa pagadora ou em qualquer outra circunstância do acordo deve ser informada à parte credora.
Arquive-se definitivamente.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704505-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: RONIVON ANGELO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA, em desfavor de RONIVON ANGELO CAETANO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:23
Deferido o pedido de MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *83.***.*86-17 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:08
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:27
Homologada a Transação
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27/09/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704505-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: RONIVON ANGELO CAETANO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 27/09/2023 15:20, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhhZGQ0M2QtODQxNC00MmRjLTllOTctNWU3ODdmNDAwMmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704505-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: RONIVON ANGELO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação justiça gratuita Impugna o autor o pleito de justiça gratuita lançado pela parte ré.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar as provas juntadas nos IDs 158148896 - Pág. 2 e 160591898 - Pág. 1-8 , comprovando que o requerido possui condições de suportar os encargos processuais.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2.
Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3.
A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 421/459) Deste modo, concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno do: a) Valor de mercado do veículo Ford Focus, placa JKL-4045; b) Valor patrimonial e suposta venda da empresa Ronivon Angelo Caetano ME (CNPJ 24.***.***/0001-98).
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Ambas as partes pleitearam a realização de provas oral.
A parte autora requereu, ainda, a quebra do sigilo bancário da sociedade empresária, de modo a comprovar a venda do estabelecimento comercial.
CONCLUSÃO Com o fim de melhor compreender a questão posta à debate, defiro o pleito de produção de prova oral.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Após, intimem-se as partes para depoimento pessoal, conforme disposto no art. 385, §1º, CPC).
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e permanecendo a dúvida quanto a efetiva venda do estabelecimento comercial, avaliarei a viabilidade do pleito de quebra de sigilo bancário da empresa e da parte ré (IDs 163429980 - Pág. 5).
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Bookman Old Style"; panose-1:2 5 6 4 5 5 5 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}@font-face {font-family:"Bitstream Charter"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:Tahoma-Bold; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:auto; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; 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28/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/05/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 00:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DE ALMEIDA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2023 17:16
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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