TJDFT - 0731940-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZARA RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: VALERIA BOAVENTURA LIMA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará aos advogados do credor, tendo por objeto seus honorários, conforme especificado ao id 244733888.
O documento de id 248634940 não é capaz de fazer prova de que os valores futuramente depositados em referida conta não sofrerão transferência antes da maioridade do titular/ordem judicial.
Assim, expeça-se Ofício à CAIXA (no que deve o credor informar endereço físico e e-mail da agência CAIXA em que aberta a conta em até 5 dias) solicitando que imponha sobre a conta aberta em nome do menor A.
R.
D.
S. (identificada ao id 248634940, que deve seguir em anexo) restrição de transferência e de movimentação de valores até que seu titular ARTHUR alcance a maioridade, ou haja ordem judicial, sendo que referida conta deve ficar apta apenas a recebimento de valores.
A CAIXA deve responder a este juízo em até 15 dias.
Dou a este despacho força de Ofício.
Com a resposta/confirmação do banco, retorne o feito para ordem de expedição de alvará/ofício e subsequente extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
31/08/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZARA RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: VALERIA BOAVENTURA LIMA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Defiro ao credor 15 dias para que junte prova de atendimento do parecer de id 242827989, ao qual acato.
Deve abrir conta poupança em nome do menor, com restrição de transferência e movimentação até que alcance maioridade, ou haja ordem judicial.
Referida conta poderá apenas receber valores.
Atendido, retorne o feito para ordem de transferência e extinção por satisfação.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:54
Deferido o pedido de A. R. D. S. - CPF: *05.***.*75-05 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Deferido o pedido de A. R. D. S. - CPF: *05.***.*75-05 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZARA RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VALERIA BOAVENTURA LIMA DESPACHO Nos termos do art. 437, §1º, CPC, intime-se o autor para que em até 15 dias, querendo, se manifeste sobre a documentação juntada pelo réu.
Abra-se vista legal do feito também ao MPDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731940-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZARA RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VALERIA BOAVENTURA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/01/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZARA RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VALERIA BOAVENTURA LIMA DESPACHO Intime-se o autor para réplica. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:38
Publicado Edital em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZARA RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VALERIA BOAVENTURA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A..
Defiro o requerimento de citação por edital de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:10
Deferido o pedido de A. R. D. S. - CPF: *05.***.*75-05 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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