TJDFT - 0715475-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LUANA PIRES FARIAS NUNES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715475-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PIRES FARIAS NUNES REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimei a parte autora acerca da Sentença de ID. 167453449 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, aguarde-se o prazo ali concedido. -
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0715475-71.2023.8.07.0003 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : LUANA PIRES FARIAS NUNES Requerido : BANCO ITAU BBA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A autor postula que a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 154,40, que foi descontado na sua conta bancária em 5/5/2023, referente a boleto bancário que efetuou o pagamento, no valor de R$ 148,85, com vencimento em 8/5/2023.
Requer, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00.
Do exame dos autos, tenho que deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual suscitada na contestação, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores.
Veja-se que o réu reconheceu o equívoco no desconto realizado na conta da autora em 5/5/2023 e, cinco dias depois, em 10/5/2023 procedeu ao estorno da quantia descontada.
O extrato da conta da autora contida no corpo da peça contestatória comprova a devolução do valor questionado na inicial.
Intimada a se manifestar sobre essa alegação contida na contestação, a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar réplica, o que torna esse fato incontroverso por ausência de impugnação específica, conforme regra do inciso II do art. 374 do CPC.
Logo, se o réu atendeu administrativamente a pretensão da autora, deve ser reconhecida a superveniente falta de interesse processual com relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores.
Assim, ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores.
Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, contudo, tenho que não assiste razão à parte autora.
A mera cobrança, ainda que referente a débito inexistente, não é causadora de dano moral.
Nesse sentido já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, “in verbis”: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVIDA INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: Desnecessária a perícia grafotécnica, especialmente se o réu alega que o autor contratou o serviço, mas não apresenta em juízo o documento cuja assinatura afirma ser do autor.
Preliminar rejeitada. 2 - Restou evidenciado pelo acervo probatório carreado aos autos, que o consumidor não contratou o Título de Capitalização junto ao recorrente, o que gerou a ocorrência de cobrança de valores indevidos. 3 - O banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação de seus serviços pelo consumidor, se limitando a contestar os fatos alegados na inicial com a juntada de cópia de telas de computador com dados de seu sistema, o que não é suficiente para atestar a contratação de seus serviços e efetiva utilização pela autora, nem afasta a alegação de fraude. 4 - O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome do demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 5 - A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Distrito Federal repousa no entendimento de que o mero dissabor do dia-a-dia não caracteriza a ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, não merece ser acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais, porquanto não ter havido ofensa aos seus direitos da personalidade.
Danos morais não configurados. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação nos danos morais.
Sem custas e honorários por falta de recorrente vencido”. (Acórdão n.793351, 20141110006986ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 543).
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores, com base nos artigos 17 c/c 485, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 às 8h52.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUANA PIRES FARIAS NUNES em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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