TJDFT - 0721409-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721409-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721409-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ $15.355,72 (quinze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) para pagamento em 48 ( quarenta e oito) parcelas de R$535,32 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi deferida (ID 132761915).
O requerido, citado pessoalmente (ID 163567366 - Pág. 1), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID 132753541 - Pág. 5 que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID 132753543 ).
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 05:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 05:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EDINEA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704291-23.2020.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial P...
Marco Antonio Pereira de Oliveira
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 15:21
Processo nº 0709211-35.2023.8.07.0004
Cdl Engenharia de Montagens LTDA
Aloisio Padua Pinto
Advogado: Mario Henrique de Melo Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 21:16
Processo nº 0730861-15.2021.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Marcela Cristine Cavalcanti Gomes
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 12:33
Processo nº 0706231-18.2023.8.07.0004
Dalma Martins dos Santos
Amadeu da Cruz Siqueira
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:15
Processo nº 0710584-86.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Evilacio Sobreira Dias
Advogado: Rafael Carvalho Mayolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 12:55