TJDFT - 0730861-15.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:03
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINE CAVALCANTI GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730861-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MARCELA CRISTINE CAVALCANTI GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO S.A em desfavor de MARCELA CRISTINE CAVALCANTI GOMES.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, não movimentou o feito, demonstrando desídia com o presente feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
14/01/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2021 19:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2021 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744859-22.2022.8.07.0001
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Distrito Federal
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 00:23
Processo nº 0717077-86.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:57
Processo nº 0723027-24.2022.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Niuliane Castro de Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 14:06
Processo nº 0704291-23.2020.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial P...
Marco Antonio Pereira de Oliveira
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 15:21
Processo nº 0709211-35.2023.8.07.0004
Cdl Engenharia de Montagens LTDA
Aloisio Padua Pinto
Advogado: Mario Henrique de Melo Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 21:16