TJDFT - 0700375-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700375-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THAIS MEDEIROS MACHADO DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0738114-92.2023.8.07.0000, ao qual foi dado parcial provimento, a fim de que a verba penhorada alcance tão somente 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na origem (id. 186354753).
A decisão de id. 174426518, em face da antecipação da tutela, já havia determinado a transferência de 80% do valor constrito (id. 169698365) em favor da executada, o que foi efetivado, conforme comprovante de id. 175803948.
Transfira-se o valor remanescente em favor do exequente, para a conta bancária a ser apontada no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos, pois, ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 174426518, de 06/10/2023 e publicada em 11/10/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:26
Outras decisões
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700375-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THAIS MEDEIROS MACHADO DECISÃO O exequente requer a suspensão da CNH da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode esquecer que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que a medida pleiteada, além de abusiva, porque restringe direitos individuais, reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial e não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
Ainda no tocante à petição do exequente de id. 183016032, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Voltem os autos, pois, ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 174426518, de 06/10/2023 e publicada em 11/10/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:04
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:52
Indeferido o pedido de THAIS MEDEIROS MACHADO - CPF: *02.***.*62-02 (EXECUTADO)
-
29/08/2023 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS MEDEIROS MACHADO - CPF: *02.***.*62-02 (EXECUTADO).
-
24/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700375-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THAIS MEDEIROS MACHADO DESPACHO Ao CJU-VETECA, para juntar aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD realizada.
Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar sobre a impugnação da executada de id. 167276996, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de THAIS MEDEIROS MACHADO em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/01/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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