TJDFT - 0706716-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706716-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA ANIMALIA S/S LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor requereu a citação por meio eletrônico sem a indicação de endereço nesta circunscrição.
Conforme claramente exposto no despacho anterior, a possibilidade de citação por meio eletrônico não se sobrepõe à regra geral de competência do foro de domicílio do réu.
Assim, considerando que a autora não reside nesta circunscrição, não sendo este também o local de cumprimento da obrigação, e que a ré não possui endereço conhecido nos autos, resta evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 12:21:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FABIO MENDES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706716-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA ANIMALIA S/S LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata devidamente instruída pela nota fiscal, instrumento de protesto e comprovante de entrega de mercadorias.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, sem inclusão de honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei 9099/95.
Com o retorno dos autos do contador, cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 3 de agosto de 2023, 15:38:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:46
Outras decisões
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03/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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