TJDFT - 0736499-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de IPACIA VALENTINI DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SALOMAO REIS DE SOUZA *36.***.*02-63 em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736499-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: SALOMAO REIS DE SOUZA *36.***.*02-63, IPACIA VALENTINI DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução com origem em encargos locatícios.
Apresentada planilha de débito pelo Exequente ao id 146825796, no valor de R$ 23.901,10, o bloqueio via SISBAJUD resultou em bloqueio integral do débito, o qual foi convertido em penhora.
Intimada a parte credora para manifestar se o débito foi quitado, este informou que subsiste, ainda, valores remanescentes a serem pagados.
Data venia, em que pese a manifestação do Exequente, não lhe assiste razão.
Pretende o Exequente novo bloqueio via SISBAJUD, para quitar os consectários legais referentes ao débito que compreendem o período entre a data da apresentação da planilha e a data do bloqueio.
O bloqueio via SISBAJUD demonstrou êxito em bloquear o valor integral constante da planilha do débito do Exequente.
Ademais, é óbvio que, entre a data da apresentação da planilha até a data do bloqueio via SISBAJUD decorre um certo lapso temporal, uma vez que os próprios trâmites processuais demandam tempo - prazo para analisar a petição, prazo para realizar a pesquisa, etc.
Fosse assim, nenhum débito seria quitado, pois sempre haveria atualização do débito até o efetivo bloqueio via SISBAJUD.
Não obstante, verifico, aqui, princípio do adimplemento substancial, em que o débito pode ser considerado cumprido, mesmo que não tenha sido quitado integralmente, caso o valor pago seja considerado significativo o suficiente para atingir os objetivos do contrato ou do acordo estabelecido entre as partes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pelo devedor.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de IPACIA VALENTINI DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SALOMAO REIS DE SOUZA *36.***.*02-63 em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:45
Outras decisões
-
11/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de SALOMAO REIS DE SOUZA *36.***.*02-63 em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de IPACIA VALENTINI DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/12/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SALOMAO REIS DE SOUZA *36.***.*02-63 em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de IPACIA VALENTINI DE SOUZA em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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